Servidor público falecido. Pensão por morte. Menor sob guarda. Maior de 21 anos. Manutenção da pensão até os 24 anos. Descabimento. Juros e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002324-06.2011.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MAIOR DE 21 ANOS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito. 2. O artigo 217, II, "b", da Lei 8.112/90 institui como beneficiários da pensão temporária, entre outros, o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade e, de forma expressa, também prevê, no art. 222, que a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão. 3. Atingido o limite etário pelo beneficiário da pensão por morte, ressalvada hipótese de invalidez, extingue-se o direito ao benefício, sendo incabível a pretendida prorrogação. 4. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013. 5. Apelação do IFBahia, remessa necessária e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do IFBahia
- à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte autora.
