Pensão por morte. Militar. Reserva de cota-parte. Dependente. Habilitação tardia. Impossibilidade. Artigo 219, parágrafo único da lei 8.112
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0055693-98.2010.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RESERVA DE COTA-PARTE. DEPENDENTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.112. APLICAÇAO POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O pagamento da pensão militar condiciona-se à prévia habilitação do dependente junto à Administração, sendo inviável a reserva de quota- parte em favor do dependente não-habilitado. O pagamento das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu à habilitação somente é devido quando não houver outros dependentes anteriormente habilitados. Inteligência do art. 7º, caput, c.c 28 da Lei 3.735/65, na redação vigente ao tempo do óbito do ex-militar instituidor da pensão." (STJ: RESP 200702578889, Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje Data:28/09/2009). 2. O simples ajuizamento de ação de conhecimento, perante a Justiça Estadual, para comprovação de união estável com o falecido militar não assegura a imediata reserva de numerário de cota-parte da pensão por morte fruída pelas impetrantes. 3. No caso de habilitação tardia, que implica redução da pensão militar das impetrantes, o benefício somente será devido à companheira a partir da data de sua habilitação. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 219 da Lei 8.112/90. 4. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa necessária.
