JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017910-16.2007.4.01.3400

Servidor público

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/02/2016
Data de publicação
03/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017910-16.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA-LEI 10.404/2002) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS-LEI 11.357/2006) - EXTENSÃO DE AMBAS AS GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA PELO STF. SENTEÇA MANTIDA. 1. Sopesando as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica (matéria com jurisprudência já pacífica neste TRF 1, além da demora na satisfação imediata da pretensão do direito, adiante judicialmente revelado na decisão recorrida, não há qualquer óbice à regular confirmação da sentença de primeiro grau. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos termos da Súmula Vinculante 20 do STF. A GDPGTAS, instituída pela Lei 11.357/2006, em substituição à GDATA, bem como a GDPGPE, instituída pela Lei 11.784/2008, devem ser pagas no percentual de 80% do seu valor para os servidores ativos e inativos. A GDASST deve ser paga no valor de 40 pontos a partir de abril de 2002 até abril de 2004 e, 60 pontos, a contar de maio de 2004. 3. Dito isto, após de uma leitura atenta das provas produzidas, entendo que não merece reparo o fundamento da sentença recorrida, a qual adoto como razão de decidir e destaco o seguinte trecho: "Assim, pelos motivos elencados quando da fundamentação acerca da GDATA, os substituídos fazem jus ao recebimento da gratificação pelo valor correspondente ao valor máximo da gratificação que o servidor na ativa podia receber, ou seja, 80%(oitenta por cento) do seu valor máximo enquanto aplicável aos servidores ativos o § 7º do artigo 7º da Lei nº. 11.357/2006 e 100%(cem por cento) do seu valor máximo quando não mais aplicável a norma transitória.(...)Como se vê, a GDPGPE não vem prevista de modo muito diverso da GDPGTAS, também não respeitando o princípio da paridade entre ativos e inativos que beneficia os substituídos, pois aqueles que já são inativos jamais poderão receber o mesmo número de pontos de um ativo. Consequentemente, a solução dada deve ser exatamente a mesma, ou seja, os autores farão jus à gratificação pelo seu valor máximo que um servidor ativo poderia receber." 4. Apelação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB desprovida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.