Servidor público e processual civil. Embargos à execução em mandado de segurança. Técnico do tesouro nacional. Recebimento da rav
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018288-35.2008.4.01.3400
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DA RAV - RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL ATÉ O LIMITE MÁXIMO. MP Nº 831/95. LEI Nº 9.624/98. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE NA DISTINÇÃO ENTRE OS CARGOS. 1. O cerne da questão posta nos autos reside em saber se os apelantes, Técnicos do Tesouro Nacional, teriam direito a receber a RAV sob o patamar de zero a oito vezes incidindo sobre a maior remuneração básica e não como estabelecido pela Administração, em 30% ou 40% do valor atribuído aos Auditores Fiscais. 2. "(...) É de se observar que não há ilegalidade alguma no pagamento aos autores da RAV em valor inferior ao limite máximo equivalente a oito vezes o maior vencimento básico da categoria. Isso porque a MP nº 831/95 tão-só fixou os tetos da RAV devida aos Auditores-Fiscais e Técnicos do Tesouro Nacional. Ou seja, estabeleceu um limite máximo além do qual a RAV não poderia ser paga. Nesse aspecto, a estipulação de limites diferenciados para a RAV das duas categorias integrantes da carreira de Auditoria do Tesouro Nacional não ofende, em hipótese alguma, o princípio da isonomia. A uma porque constituem categorias funcionais distintas, com atribuições diferenciadas. A duas porque a distinção de valores corresponde à separação hierárquica entre as duas categorias, sendo o AFTN ocupante de cargo de nível superior, enquanto o TTN desenvolve atividades de nível médio. Portanto, não há justificativa plausível para se manter uma eventual equivalência remuneratória entre as duas categorias, sequer um mesmo critério de cálculo do teto previsto. Por outro lado, o pagamento da RAV abaixo do teto legalmente fixado (MP nº 831/95) não padece de ilegalidade alguma, pois o teto corresponde apenas ao limite máximo que não pode ser ultrapassado. Assim, a fixação de valores certos, inferiores ao teto, por normas regulamentares de estatura inferior (decreto, portaria ou resolução) não ofende o princípio da hierarquia das leis, sobremodo considerado que há expressa delegação de competência das autoridades superiores competentes e que inexiste conflito de normas nesse particular. Nesse sentido, não há que se falar em incompatibilidade entre a MP nº 831/95 e as normas regulamentares expedidas para a sua execução, razão pela qual não possuem os impetrantes direito líquido e certo à percepção da RAV pelo valor do teto, estando a sua estipulação inscrita no poder discricionário da Administração.(...)." (AR 2002.01.00.040316-1/DF, Primeira Seção, unânime, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes - conv. -, e-DJ de 18/02/2008, F1 p.18). 2. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
