JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019270-49.2008.4.01.3400

Embargos à execução de título judicial. Excesso de execução. Ausência de comprovação. Ônus da prova a cargo do embargante. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/02/2016
Data de publicação
03/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019270-49.2008.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos embargos à execução, cabe ao embargante o ônus da prova. Não demonstrado, com objetividade, o excesso de execução alegado, os embargos devem ser julgados improcedentes, como bem decidiu a juíza de primeiro grau. No caso em questão, limitou-se a União a apresentar novos cálculos e alegar haver indícios de excesso de execução, sem contudo, apresentar, se quer, as planilhas de todos os exequentes em tal condição, como é o caso de CELSO MORENO. Ou seja, não foi demonstrado, com objetividade, o excesso de execução alegado. 2. Verificando o título executivo, observo que a questão da limitação ou não do pagamento do percentual de 11,98% foi enfrentada, expressamente, pelo egrégio tribunal Regional Federal, que se posicionou contrário à tese da embargante, ou seja, pela impossibilidade de limitação. O acórdão de fls.223/230 (autos da execução) afastou a limitação temporal decorrente da interpretação da Lei nº. 9.421/96 e dos decretos Legislativos nºs 6 e 7. 3. Apelação da União e Recurso Adesivo dos Autores desprovidos. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação da União e ao Recurso Adesivo dos Autores.