Servidor público. Direito reconhecido pela administração. Valores relativos ao percentual de 11,98%. Transformação de seus salários pela unidade real de valor
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020550-50.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RELATIVOS AO PERCENTUAL DE 11,98%. TRANSFORMAÇÃO DE SEUS SALÁRIOS PELA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. LEI. 10.475/2002. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ato Normativo 711, de 12.12.2000, do TST reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em verdadeira renuncia tácita à prescrição. (AC 0003319-17.2006.4.01.4101 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 13/05/2014) 2. A todo modo, a limitação temporal deve observar, nos casos dos servidores do Poder Judiciário Federal, a vigência da Lei 10.475/2002. 3. Honorários advocatícios fixados na sentença atendem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos critérios adotados por esta Turma. 4. Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor
- e DEU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da UNIÃO e à remessa oficial.
