JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020550-50.2011.4.01.3400

Servidor público. Direito reconhecido pela administração. Valores relativos ao percentual de 11,98%. Transformação de seus salários pela unidade real de valor

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/02/2016
Data de publicação
03/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020550-50.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RELATIVOS AO PERCENTUAL DE 11,98%. TRANSFORMAÇÃO DE SEUS SALÁRIOS PELA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. LEI. 10.475/2002. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ato Normativo 711, de 12.12.2000, do TST reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em verdadeira renuncia tácita à prescrição. (AC 0003319-17.2006.4.01.4101 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 13/05/2014) 2. A todo modo, a limitação temporal deve observar, nos casos dos servidores do Poder Judiciário Federal, a vigência da Lei 10.475/2002. 3. Honorários advocatícios fixados na sentença atendem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos critérios adotados por esta Turma. 4. Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor
  • e DEU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da UNIÃO e à remessa oficial.