Ação coletiva. Ajuizamento da demanda no df. Possibilidade. Servidores públicos federais
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020973-49.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO DF. POSSIBILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA-LEI 10.404/2002). ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. SENTENÇA PARCIALEMTE REFORMADA. 1. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ firmou-se no sentido de não condicionar o regular andamento das ações propostas por substitutos processuais quando o órgão prolator da sentença civil detiver jurisdição em âmbito nacional. 2. Na hipótese dos autos, a ação coletiva foi proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, órgão de jurisdição nacional, cujos efeitos decisórios acobertam a todos os substituídos que sejam domiciliados no Brasil. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n° 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n° 198/2004, a partir da qual passa e ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante n° 20/STF). O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, proc. n. 633.933/DF, Relator Ministro Presidente, dispensou à GDPGTAS tratamento idêntico àquele conferido à GDATA. 3. Dito isto, após de uma leitura atenta das provas produzidas, entendo que não merece reparo o fundamento da sentença recorrida, a qual adoto como razão de decidir e destaco o seguinte trecho: "julgou procedente pedido para reconhecer em favor dos filiados da autora o direito de receber a GDATA calculada com base na mesma pontuação conferida aos servidores ativos ou seja, 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e os termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da MP nº. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." 4. Apelação e remessa oficial da autora parcialmente providas. Apelação da União desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da autora e
- NEGOU PROVIMENTO à apelação da União.
