JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022105-42.2006.4.01.3800

Embargos à execução de sentença: 28,86% - Acordo - Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/02/2016
Data de publicação
03/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022105-42.2006.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA: 28,86% - ACORDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Impossibilidade de conhecimento de recurso adesivo, cuja peça recursal foi lavrada pela advogada sem poderes de representação nos autos, por falta de preenchimento dos pressuposto de admissibilidade recursal. 2. Por sua vez, Vale lembrar que "a introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária". Precedente do STF. 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deixou de conhecer o recurso adesivo e negou provimento à apelação.