Embargos à execução de sentença: 28,86% - Acordo - Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022105-42.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA: 28,86% - ACORDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Impossibilidade de conhecimento de recurso adesivo, cuja peça recursal foi lavrada pela advogada sem poderes de representação nos autos, por falta de preenchimento dos pressuposto de admissibilidade recursal. 2. Por sua vez, Vale lembrar que "a introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária". Precedente do STF. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deixou de conhecer o recurso adesivo e negou provimento à apelação.
