JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022522-89.2010.4.01.3400

Embargos à execução de sentença - Limitação temporal expressamente afastada pelo título executivo transitado em julgado

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/02/2016
Data de publicação
03/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022522-89.2010.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. 1. A União postula a limitação da conta de ABR 1994 a JAN 1995, conforme Circular Administrativa da AGU n. 072/2004, todavia, o Título Executivo (f. 216 do Processo Principal) afastou expressamente a limitação pretendida. 2. A União pretende rediscutir questão relativa ao título judicial, cuja solução se recomendaria em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, insistindo no desacerto da conta homologada. A questão foi recoberta pela autoridade da coisa julgada da decisão proferida no processo de conhecimento. 3. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
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  • NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.