Embargos à execução de sentença - Limitação temporal expressamente afastada pelo título executivo transitado em julgado
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022522-89.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. 1. A União postula a limitação da conta de ABR 1994 a JAN 1995, conforme Circular Administrativa da AGU n. 072/2004, todavia, o Título Executivo (f. 216 do Processo Principal) afastou expressamente a limitação pretendida. 2. A União pretende rediscutir questão relativa ao título judicial, cuja solução se recomendaria em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, insistindo no desacerto da conta homologada. A questão foi recoberta pela autoridade da coisa julgada da decisão proferida no processo de conhecimento. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.
