Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa (gdata-lei 10.404/2002) extensão aos servidores inativos. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023061-30.2011.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA-LEI 10.404/2002) EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA PELO STF. SENTEÇA MANTIDA. 1. Sopesando as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica (matéria com jurisprudência já pacífica neste TRF 1, além da demora na satisfação imediata da pretensão do direito, adiante judicialmente revelado na decisão recorrida, não há qualquer óbice à regular confirmação da sentença de primeiro grau. 2. "1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos' (Súmula Vinculante nº 20/STF). 3. Dito isto, após de uma leitura atenta das provas produzidas, entendo que não merece reparo o fundamento da sentença recorrida, a qual adoto como razão de decidir e destaco o seguinte trecho: "Considerando, por fim,o que disposto no art. 7º da EC 41/2003 ("os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União ..., em fruição na data de publicação desta emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade...") e no art. 1º da Lei nº. 10.971/2004 ("Até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDATA ... será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei ...").(...) 4. Apelação da UNIÃO desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
