Embargos à execução de sentença - Compensação com valores administrativos: Mês da competência - Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026115-34.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO COM VALORES ADMINISTRATIVOS: MÊS DA COMPETÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais, vantagens e adiantamentos. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora sobre tais adiantamentos só deverão ser computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do pagamento antecipado das parcelas". Precedetne deste TRF 1. 2. Cumpre lembrar que resta prejudicado o pedido da União de reforma da sentença, sob fundamento de que teria deixado de determinar o abatimento das parcelas pagas administrativamente, pois a compensação foi determinada no mês da competência, sendo, inclusive, objeto da apelação dos embargados. Por sua vez, a base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido aos exequentes, ou seja, o total da condenação, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, todos os valores pagos administrativamente. 3. Apelações não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO às apelações.
