JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026115-34.2007.4.01.3400

Embargos à execução de sentença - Compensação com valores administrativos: Mês da competência - Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/02/2016
Data de publicação
03/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026115-34.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO COM VALORES ADMINISTRATIVOS: MÊS DA COMPETÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais, vantagens e adiantamentos. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora sobre tais adiantamentos só deverão ser computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do pagamento antecipado das parcelas". Precedetne deste TRF 1. 2. Cumpre lembrar que resta prejudicado o pedido da União de reforma da sentença, sob fundamento de que teria deixado de determinar o abatimento das parcelas pagas administrativamente, pois a compensação foi determinada no mês da competência, sendo, inclusive, objeto da apelação dos embargados. Por sua vez, a base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido aos exequentes, ou seja, o total da condenação, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, todos os valores pagos administrativamente. 3. Apelações não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO às apelações.