JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023582-32.2008.4.01.3800

Embargos á execução. Ordem dos musicos do brasil. Intempestividade. Afastada. Multa. Ausência de emissão de nota contratual

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023582-32.2008.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MULTA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRATANTE. INEXIGIBILIDADE. (6) 1. Esta Corte, em vários julgados, firmou entendimento de que, a teor do inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80, o prazo para interposição dos embargos é de 30 dias contados da intimação da penhora, não da juntada do mandado. 2. Consta nos autos que o executado foi devidamente intimado da penhora em 18/08/2008 (fls.49/50). Oferecidos os embargos em 17/09/2008, afiguram-se tempestivos. 3. O exercício profissional é livre, desde que atendidas às qualificações estabelecidas por lei, contudo a atividade musical se afigura uma forma de expressão artística e não oferece potencial lesivo à sociedade. 4. O Pleno do STF, acompanhado adiante pelas 1ª e 2ª Turmas, assim entende: "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão." (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434) 5. O exercício profissional na área de Música torna obrigatório o registro na OMB, nos termos da Lei 3.857/60, apenas quando o desempenho das atividades exige a graduação em ensino superior e capacitação técnica, o que ocorre nas funções de magistério, regência e atuação em orquestras. 6. A OMB não tem a atribuição de aplicar auto de infração por suposta violação à legislação trabalhista, posto que é competência da Delegacia Regional do Trabalho, nesse sentido: "É indevida, portanto, a multa aplicada por falta de apresentação de contratos de trabalho/notas contratuais. Esses documentos são apresentados no Ministério do Trabalho, nos termos do art. 69 da Lei 3.857/1960." (AGRAC 0044321-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.795 de 17/04/2015). 7. A empresa embargante não se submete à fiscalização da OMB, e nem deve ser compelida a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois a obrigatoriedade de registro se reporta aos profissionais de música, nos termos da lei 3.857/60, e não ao contratante. Então, não é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Inexigível o título executivo, o qual padece de vício e torna nula a CDA, extinguindo a execução fiscal. 8. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, à míngua de recurso da parte embargante. 9. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.