Imóveis situados na ilha costeira de são luís/ma. Ec nº 46/2005. Bens municipais ou particulares. Cobrança de taxa de ocupação, foro e/ou laudêmio
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0019063-13.2014.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. EC Nº 46/2005. BENS MUNICIPAIS OU PARTICULARES. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E/OU LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. (01) 1. Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de municípios, ressalvadas as hipóteses de áreas afetadas ao serviço público federal ou a unidade ambiental federal. A Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União ali especificados. 2. Os terrenos da marinha não foram alcançados pela alteração perpetrada pela EC 46/2005; continuam sob o domínio da União, nos exatos termos do art. 20, VIII, da CF/88. Os foros/laudêmios relativos a esses terrenos são inexigíveis, pois a União, ao definir a faixa considerada terreno de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente. 3. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, ao fundamento de que "Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal." 4. Matéria recentemente pacificada no âmbito da Quarta Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes EIAC 0028508-60.2011.4.01.3700/MA (Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1393 de 04/05/2015). 5. Ausente fundamento para cobrança da taxa ocupação, aforamento e/ou laudêmio, indevida a exigência de taxas sob esta rubrica. Mesmo na hipótese de terrenos de marinha, a cobrança não é legítima, porque baseada em demarcação ilegal. 6. Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 7. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
