JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031711-18.2015.4.01.3400

Ação ordinária. Contribuição previdenciária. Retenção de 15% do valor das notas fiscais/faturas pelo tomador do serviço de cooperativas de trabalho

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031711-18.2015.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 15% DO VALOR DAS NOTAS FISCAIS/FATURAS PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI 8.212/1991 (STF, RE 595838, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (7) 1. O STF, ao julgar o RE 595838 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014, transitado em julgado em 09/03/2015) em julgamento sob o rito da repercussão geral (art. 543-B, do CPC), entendeu pela inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, o que dispensa maiores digressões sobre o tema. 2. A condenação em verba honorária deve estar em conformidade com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, devendo ser fixada mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração dos procuradores. 3. Considerando-se os parâmetros legais e o valor atribuído à causa, considero razoável a majoração dos honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa, a fim de atender os princípios da equidade e da razoabilidade. 4. Apelação da FN não provida. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo.