Fap (fator acidentário de prevenção). Art. 22, II, e §3º, da lei 8.212/91. Flutuação de alíquota. Recurso administrativo. Decisão proferida sem análise fática
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0047997-13.2011.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). ART. 22, II, E §3º, DA LEI 8.212/91. FLUTUAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA SEM ANÁLISE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. (3) 1. O deslinde da questão cinge-se em verificar a validade da decisão administrativa proferida sem a análise da questão fática veiculada pela defesa em processo administrativo. 2. Dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 50, que os recursos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Estabelece, ainda, o aludido diploma legal, em seu artigo 3º, que o administrado tem o direito perante a Administração de "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". Deste modo, "o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99)" MS 9.944/DF, DJ 13.06.2005. Precedente: (AMS 0019153-53.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.409 de 18/08/2014). 3. As circunstâncias fáticas que ensejaram a abertura do processo administrativo em questão não foram analisadas pela autoridade impetrada que limitou-se a apresentar uma fundamentação genérica, sem análise fática, afigurando-se cabível o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa, uma vez que a falta de fundamentação adequada, viola a garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. Honorários advocatícios incabíveis. Custas ex lege. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
