Embargos á execução. Conselho regional de química. Registro. Ausência de cancelamento. Cobrança de anuidades em atraso. Legitimidade. Bacenjud
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063476-70.2015.4.01.9199
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE PROVENIENTES DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. (6) 1. "A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe." (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768). 2. Aos autos foram carreadas provas suficientes para afastar a penhorabilidade do valor bloqueado apenas da conta-salário do banco Bradesco. Em se tratando de crédito bancário decorrente de salários e proventos, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sua impenhorabilidade é absoluta. 3. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. (Valor da causa: R$ 3.997,38). 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
