JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0063476-70.2015.4.01.9199

Embargos á execução. Conselho regional de química. Registro. Ausência de cancelamento. Cobrança de anuidades em atraso. Legitimidade. Bacenjud

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0063476-70.2015.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE PROVENIENTES DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. (6) 1. "A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe." (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768). 2. Aos autos foram carreadas provas suficientes para afastar a penhorabilidade do valor bloqueado apenas da conta-salário do banco Bradesco. Em se tratando de crédito bancário decorrente de salários e proventos, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sua impenhorabilidade é absoluta. 3. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. (Valor da causa: R$ 3.997,38). 4. Apelação parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.