Imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ). Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Art. 1º da lei n. 9.316/96. Vedação legítima. 2
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0011932-06.2008.4.01.3600
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ART. 1º DA LEI N. 9.316/96. VEDAÇÃO LEGÍTIMA. 2 1. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil, declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.316/96, que proíbe a dedução do valor da CSLL, para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo do IRPJ e da sua própria base de cálculo (RE 582525). 2. Em procedimento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu que "inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real" (REsp 1113159). 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
