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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011279-95.2003.4.01.3400

Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Férias indenizadas. Prescrição. Correção monetária. Honorários de advogado. 2

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
16/02/2016
Data de publicação
04/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011279-95.2003.4.01.3400

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2 1. Como a ação foi proposta antes de 09/06/2005, a prescrição é a decenal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.521/RS). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "indenização das chamadas "folgas de trabalho" (licença-prêmio, abono-assiduidade, férias não gozadas, etc.), exigível independentemente da contraprestação pecuniária laboral (salário/remuneração), decorre de não-fruição do benefício, sendo irrelevante a circunstância da imperiosa necessidade do serviço, porquanto direito já agregado ao patrimônio jurídico do servidor, não constituindo, por isso mesmo, renda ou acréscimo material" (AC 0039799-02.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, DJ p.164 de 25/06/2004). 3. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 4. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida, fixada pelo Juízo a quo em R$ 1.500,00 (valor da causa: R$ 15.306,46). 5. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.