Embargos á execução. Ordem dos musicos do brasil. Ausência de emissão de nota contratual. Ilegitimidade passiva do contratante. Inexigibilidade. (6)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010057-80.2008.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRATANTE. INEXIGIBILIDADE. (6) 1. O exercício profissional é livre, desde que atendidas às qualificações estabelecidas por lei, contudo a atividade musical se afigura uma forma de expressão artística e não oferece potencial lesivo à sociedade. 2. O Pleno do STF, acompanhado adiante pelas 1ª e 2ª Turmas, assim entende: "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão." (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434) 3. O exercício profissional na área de Música torna obrigatório o registro na OMB, nos termos da Lei 3.857/60, apenas quando o desempenho das atividades exige a graduação em ensino superior e capacitação técnica, o que ocorre nas funções de magistério, regência e atuação em orquestras. 4. A OMB não tem a atribuição de aplicar auto de infração por suposta violação à legislação trabalhista, posto que é competência da Delegacia Regional do Trabalho, nesse sentido: "É indevida, portanto, a multa aplicada por falta de apresentação de contratos de trabalho/notas contratuais. Esses documentos são apresentados no Ministério do Trabalho, nos termos do art. 69 da Lei 3.857/1960." (AGRAC 0044321-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.795 de 17/04/2015). 5. A empresa embargante não se submete à fiscalização da OMB, e nem deve ser compelida a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois a obrigatoriedade de registro se reporta aos profissionais de música, nos termos da lei 3.857/60, e não ao contratante. Então, não é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Inexigível o título executivo, o qual padece de vício e torna nula a CDA, extinguindo a execução fiscal. 6. Custas e verba e honorária mantidas, à míngua de recurso voluntário, nos termos da sentença recorrida. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
