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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007158-56.2014.4.01.3200

Ação ordinária. Repetição indebito. Pis/cofins. Zona franca de manaus. Isenção. Art. 40 e art. 92 do ADCT-CF/88, c/c dl nº 288/1967. Prescrição quinquenal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007158-56.2014.4.01.3200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDEBITO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. ART. 40 E ART. 92 DO ADCT-CF/88, C/C DL Nº 288/1967. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. (8) 1. O andamento do processo deve ser pautado à luz da celeridade, economicidade, razoabilidade e utilidade. Acresça-se, ainda, que, em face da sistemática atual do Código de Processo Civil e introdução expressa, por meio dos arts. 154, 244 e 249, dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade sem que haja comprovação do efetivo prejuízo. Agravo Retido não provido. 2. A autorização do pleito repetitório exige apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, sendo desnecessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento do tributo no momento da propositura da ação, bastando a comprovação da condição de contribuinte (REsp 1129418/SP). Preliminar rejeitada. 3. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 4. Permanecem imunes à COFINS e ao PIS as operações de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, uma vez que estabelecido expressamente pelo art. 40 do ADCT a manutenção dos incentivos fiscais por 25 anos e, tendo a legislação tributária preservado os benefícios para as receitas de exportação, também o fez para aquela região. 5. É legítima a pretensão da parte autora de inexigibilidade do PIS e da COFINS, uma vez que se encontra localizada na Zona Franca de Manaus, atuando - preponderantemente - no ramo da importação/exportação, industrialização e comercialização de produtos diversos e prestação de serviços correlatos. 6. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Verba honorária majorada em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, em desfavor da Fazenda Nacional. 9. Agravo retido e apelação da FN não providos. Apelação da Autora e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e à apelação da FN e deu parcial provimento à apelação da Autora e à remessa oficial.