JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007445-40.2010.4.01.3400

Ação ordinária. Preliminar de prestação jurisdicional. Afastada. Sat (seguro acidente do trabalho). Legalidade. Fap (fator acidentário de prevenção)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007445-40.2010.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. SAT (SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). LEGALIDADE. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). ART. 22, II, E §3º, DA LEI 8.212/91. FLUTUAÇÃO DE ALÍQUOTA. PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. (3) 1. Incabível a alegação de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, haja vista que não se pode confundir ausência de fundamentação - que implica nulidade - com fundamentação sucinta, que é recomendável, principalmente diante da multiplicidade de causas a ser analisadas, bem como da repetição mecânica de teses já amplamente apreciadas e rejeitadas pela jurisprudência dos Tribunais Federais e do STJ. Precedentes. 2. O Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) destina-se a financiar os benefícios acidentários e a aposentadoria especial. 3. A Lei 8.212/91 define as alíquotas do SAT, as quais incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, sendo calculada com base em três alíquotas: 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das alíquotas deve observar os índices de freqüência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 343.446, afirmou pela constitucionalidade da técnica adotada pela Lei 8.212/91 ao delegar para o regulamento a definição das especificidades fáticas relacionadas ao grau de risco em razão da atividade preponderante, oportunidade em que restou afastada a ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária. 5. Compete ao Poder Judiciário analisar os fundamentos que ensejam o reenquadramento da empresa, decorrente da alteração promovida no Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 6.957/09, pois tal matéria não diz respeito ao mérito administrativo, mas, sim, ao controle de legalidade do exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, já que a lei taxativamente impõe critérios a serem observados pela Administração, para fins de alteração do grau de risco das empresas empregadoras (art. 22, § 3o., da Lei 8.212/91). Precedente (REsp 1425090/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014). 6. O pedido da parte autora implica a produção de provas. Indeferido o pedido de prova pericial, não houve a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, estando preclusa a questão. 7. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença recorrida, nos termos do art. 20, §§ 3º 4º, do CPC. 8. Apelações não providas.

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  • Decisão: A Turma
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