Ação ordinária. Preliminar de prestação jurisdicional. Afastada. Sat (seguro acidente do trabalho). Legalidade. Fap (fator acidentário de prevenção)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007445-40.2010.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. SAT (SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). LEGALIDADE. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). ART. 22, II, E §3º, DA LEI 8.212/91. FLUTUAÇÃO DE ALÍQUOTA. PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. (3) 1. Incabível a alegação de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, haja vista que não se pode confundir ausência de fundamentação - que implica nulidade - com fundamentação sucinta, que é recomendável, principalmente diante da multiplicidade de causas a ser analisadas, bem como da repetição mecânica de teses já amplamente apreciadas e rejeitadas pela jurisprudência dos Tribunais Federais e do STJ. Precedentes. 2. O Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) destina-se a financiar os benefícios acidentários e a aposentadoria especial. 3. A Lei 8.212/91 define as alíquotas do SAT, as quais incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, sendo calculada com base em três alíquotas: 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das alíquotas deve observar os índices de freqüência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 343.446, afirmou pela constitucionalidade da técnica adotada pela Lei 8.212/91 ao delegar para o regulamento a definição das especificidades fáticas relacionadas ao grau de risco em razão da atividade preponderante, oportunidade em que restou afastada a ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária. 5. Compete ao Poder Judiciário analisar os fundamentos que ensejam o reenquadramento da empresa, decorrente da alteração promovida no Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 6.957/09, pois tal matéria não diz respeito ao mérito administrativo, mas, sim, ao controle de legalidade do exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, já que a lei taxativamente impõe critérios a serem observados pela Administração, para fins de alteração do grau de risco das empresas empregadoras (art. 22, § 3o., da Lei 8.212/91). Precedente (REsp 1425090/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014). 6. O pedido da parte autora implica a produção de provas. Indeferido o pedido de prova pericial, não houve a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, estando preclusa a questão. 7. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença recorrida, nos termos do art. 20, §§ 3º 4º, do CPC. 8. Apelações não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
