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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007690-30.2014.4.01.3200

Ação ordinária. Repetição indebito. Pis/cofins. Zona franca de manaus. Isenção. Art. 40 e art. 92 do ADCT-CF/88, c/c dl nº 288/1967. Prescrição quinquenal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007690-30.2014.4.01.3200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDEBITO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. ART. 40 E ART. 92 DO ADCT-CF/88, C/C DL Nº 288/1967. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. (8) 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo específico ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ, REsp. 120.299-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 21.09.98). Estando a sentença em plena conformidade com a postulação, não se pode falar em decisão ultra/extra petita. 3. A autorização do pleito repetitório exige apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, sendo desnecessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento do tributo no momento da propositura da ação, bastando a comprovação da condição de contribuinte (REsp 1129418/SP). Preliminar rejeitada. 4. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 5. Permanecem imunes à COFINS e ao PIS as operações de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, uma vez que estabelecido expressamente pelo art. 40 do ADCT a manutenção dos incentivos fiscais por 25 anos e, tendo a legislação tributária preservado os benefícios para as receitas de exportação, também o fez para aquela região. 6. É legítima a pretensão da parte autora de inexigibilidade do PIS e da COFINS, uma vez que se encontra localizada na Zona Franca de Manaus, atuando - preponderantemente - no ramo da importação/exportação, industrialização e comercialização de produtos diversos e prestação de serviços correlatos. 7. O benefício da isenção é restrito às vendas de mercadorias de origem nacional para consumo e industrialização na Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas e jurídicas, por serem consideradas vendas ao exterior, de acordo com o art. 4º do Decreto Lei 288/67. 8. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 9. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 11. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Apelação da Autora provida. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da Fazenda Nacional
  • deu provimento à apelação da Autora e parcial provimento à remessa oficial.