Ação ordinária. Contribuição previdenciária. Folha de salários. Contribuições a terceiros (sistema "s", INCRA, fnde)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006157-52.2014.4.01.3809
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS (SISTEMA "S", INCRA, FNDE). INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. (07). 1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário quando discutida a compensação/repetição das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Nesse sentido: "Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que o INSS, como agente responsável pela fiscalização e arrecadação da contribuição para o SESC/SENAC, é parte passiva legítima nas ações nas quais se debate a legitimidade da referida exação. (STJ, 1ª TURMA, REsp 605701, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 03/05/2004)." 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014). 3. "O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza." (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). 4. Jurisprudência desta Corte e do STJ são pacíficas no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do adicional de horas extras (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, julgado sob o regime do art 543-C do CPC; AC 0009255-84.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.546 de 13/03/2015; AMS 0000545-46.2008.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.622 de 13/02/2015). 5. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI n. 622.981; RE n. 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803/ MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel.Conv. Juiz Federal Ricardo Machado Rabelo (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012." (AC 0014992-32.2009.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.669 de 16/05/2014). 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
