Aposentadoria especial. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Laudo extemporâneo. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Tempo comum em especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014945-92.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. O STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois se constata que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 8. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 9. Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para obtenção de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, redação original) restringe-se às hipóteses em que o segurado obteve o direito a aposentar-se durante a vigência deste dispositivo legal, que foi revogado pela Lei 9.032/95 em 29/04/1995; em nada importando se à data da prestação do serviço havia direito à conversão. 10. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 21/07/1973 a 24/03/1975 (continuo/servente, 90,8dB, formulário e laudo f. 25/27), de 01/11/1981 a 23/09/1983 (encarregado de patrulha, 89,0dB, formulário e laudo f. 30/31), de 03/10/1983 a 31/12/1993 (encarregado de patrulha, 89,0dB, formulário e laudo f. 32/33), de 07/11/1994 a 31/12/1996 (operador de máquinas, 93,0dB, formulário e laudo f. 276/283), de 14/01/1997 a 05/03/1997 (encarregado de patrulha, 89,0dB, formulário e laudo f. 34/35) e de 15/12/1998 a 30/04/2002 (encarregado de patrulha, 98,0dB, formulário e laudo f. 36/37). 11. Afastado o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 14/12/1998, uma vez que o segurado estava exposto a ruídos de 89,0dB (formulário e laudo f. 34/35), dentro do limite de tolerância da época, de acordo com a fundamentação. 12. Afastada a conversão pelo fator redutor 0,71, do tempo comum em especial dos períodos de 25/03/1975 a 31/01/1977 e de 01/02/1977 a 31/10/1981, uma vez que o segurado não tinha cumprido o tempo suficiente para se aposentar em 29/04/1995, quando foi extinta a modalidade de conversão. 13. Reconhecidos como especiais os períodos de 21/07/1973 a 24/03/1975, de 01/11/1981 a 23/09/1983, de 03/10/1983 a 31/12/1993, de 07/11/1994 31/12/1996, de 14/01/1997 a 05/03/1997 e de 15/12/1998 a 30/04/2002, o segurado alcança o tempo especial total de 19 anos, 05 meses e 27 dias, conforme simulação realizada no sistema nacional de cálculo judicial, insuficiente para a concessão de sua aposentadoria especial. Por outro lado, convertidos em tempo comum os períodos especiais e somados aos períodos comuns, o segurado alcança o tempo total de contribuição de 35 anos, 07 meses e 29 dias, que assegura, subsidiariamente, a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER (13/08/2002, f. 19), observada a prescrição quinquenal. 14. A aposentadoria especial concedida em 1º grau deve ser cancelada e os valores recebidos a título deste benefício devem ser compensados no pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral implantada. 15. Honorários de advogado em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 16. Não provimento da apelação do segurado. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa, reforma da sentença, afastada a conversão dos períodos comuns de 25/03/1975 a 31/01/1977 e de 01/02/1977 a 31/10/1981 em tempo especial e cancelada a aposentadoria especial concedida na sentença. Afastado também o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 14/12/1998 como especial. Mantido o reconhecimento dos períodos de 21/07/1973 a 24/03/1975, de 01/11/1981 a 23/09/1983, de 03/10/1983 a 31/12/1993, de 07/11/1994 31/12/1996, de 14/01/1997 a 05/03/1997 e de 15/12/1998 a 30/04/2002 como especiais e julgamento parcialmente procedente do pedido subsidiário do segurado, determinando a conversão destes períodos pelo fator 1,4 e condenando o INSS a implantar sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER (13/08/2002), observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
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