JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014945-92.2008.4.01.3800

Aposentadoria especial. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Laudo extemporâneo. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Tempo comum em especial

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014945-92.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. O STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois se constata que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 8. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 9. Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para obtenção de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, redação original) restringe-se às hipóteses em que o segurado obteve o direito a aposentar-se durante a vigência deste dispositivo legal, que foi revogado pela Lei 9.032/95 em 29/04/1995; em nada importando se à data da prestação do serviço havia direito à conversão. 10. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 21/07/1973 a 24/03/1975 (continuo/servente, 90,8dB, formulário e laudo f. 25/27), de 01/11/1981 a 23/09/1983 (encarregado de patrulha, 89,0dB, formulário e laudo f. 30/31), de 03/10/1983 a 31/12/1993 (encarregado de patrulha, 89,0dB, formulário e laudo f. 32/33), de 07/11/1994 a 31/12/1996 (operador de máquinas, 93,0dB, formulário e laudo f. 276/283), de 14/01/1997 a 05/03/1997 (encarregado de patrulha, 89,0dB, formulário e laudo f. 34/35) e de 15/12/1998 a 30/04/2002 (encarregado de patrulha, 98,0dB, formulário e laudo f. 36/37). 11. Afastado o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 14/12/1998, uma vez que o segurado estava exposto a ruídos de 89,0dB (formulário e laudo f. 34/35), dentro do limite de tolerância da época, de acordo com a fundamentação. 12. Afastada a conversão pelo fator redutor 0,71, do tempo comum em especial dos períodos de 25/03/1975 a 31/01/1977 e de 01/02/1977 a 31/10/1981, uma vez que o segurado não tinha cumprido o tempo suficiente para se aposentar em 29/04/1995, quando foi extinta a modalidade de conversão. 13. Reconhecidos como especiais os períodos de 21/07/1973 a 24/03/1975, de 01/11/1981 a 23/09/1983, de 03/10/1983 a 31/12/1993, de 07/11/1994 31/12/1996, de 14/01/1997 a 05/03/1997 e de 15/12/1998 a 30/04/2002, o segurado alcança o tempo especial total de 19 anos, 05 meses e 27 dias, conforme simulação realizada no sistema nacional de cálculo judicial, insuficiente para a concessão de sua aposentadoria especial. Por outro lado, convertidos em tempo comum os períodos especiais e somados aos períodos comuns, o segurado alcança o tempo total de contribuição de 35 anos, 07 meses e 29 dias, que assegura, subsidiariamente, a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER (13/08/2002, f. 19), observada a prescrição quinquenal. 14. A aposentadoria especial concedida em 1º grau deve ser cancelada e os valores recebidos a título deste benefício devem ser compensados no pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral implantada. 15. Honorários de advogado em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 16. Não provimento da apelação do segurado. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa, reforma da sentença, afastada a conversão dos períodos comuns de 25/03/1975 a 31/01/1977 e de 01/02/1977 a 31/10/1981 em tempo especial e cancelada a aposentadoria especial concedida na sentença. Afastado também o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 14/12/1998 como especial. Mantido o reconhecimento dos períodos de 21/07/1973 a 24/03/1975, de 01/11/1981 a 23/09/1983, de 03/10/1983 a 31/12/1993, de 07/11/1994 31/12/1996, de 14/01/1997 a 05/03/1997 e de 15/12/1998 a 30/04/2002 como especiais e julgamento parcialmente procedente do pedido subsidiário do segurado, determinando a conversão destes períodos pelo fator 1,4 e condenando o INSS a implantar sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER (13/08/2002), observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal.

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  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.