JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014810-85.2005.4.01.3800

Tempo especial. Enquadramento por atividade especial. Escavação em céu aberto. Fumos metálicos. Calors. Ruído. Média. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014810-85.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ESPECIAL. ESCAVAÇÃO EM CÉU ABERTO. FUMOS METÁLICOS. CALORS. RUÍDO. MÉDIA. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 2. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 3. A atividade dos trabalhadores em escavações em céu aberto se enquadra no código 2.3.2 do Quadro Anexo III do Decreto 53.831/64, e era considerada especial, independentemente de laudos técnicos ou PPP. 4. Os fumos metálicos (solda elétrica e a oxiacetilênico) eram previstos como agentes nocivos até 05/03/1997 pelo Decreto 80.030/79, Anexo, item 1.2.11. 5. O agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição ao acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1). Até 05/03/1997, o calor era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64). 6. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 7. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 8. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 9. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 11. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 09/11/1974 a 30/12/1977 (aprendiz da tecelagem/operário tecelagem, 104,1dB, formulário e laudo f. 28 e 32/37), de 14/03/1978 a 31/07/1979 (servente/auxiliar de produção II, 95,6dB, formulário e laudo f. 24/25), de 09/10/1984 a 30/04/1985 (auxiliar têxtil, 99,6dB, formulário e laudo f. 28 e 32/37) e de 29/04/1995 a 05/03/1997 (operador de caldeira, 89,3dB, formulário e laudo f. 96/97). 12. O segurado também trabalhou como servente em canteiro de obras no período de 01/08/1979 a 20/05/1981 (servente, formulário f. 26). Essa atividade pode ser enquadrada no código 2.3.2 do Quadro Anexo III do Decreto 53.831/64, que trata dos trabalhadores em escavações em céu aberto, e é considerada especial, independentemente de laudos técnicos ou PPP. 13. O segurado trabalhou em fábrica de caldeiraria utilizando solda elétrica no período de 21/01/1982 a 28/06/1982 (ajudante de montagem, formulário f. 27). Trabalhou também em canteiro de obras utilizando solda elétrica no período de 13/07/1982 a 16/02/1984 (meio oficial montador, formulário f. 167). Os fumos metálicos (solda elétrica e a oxiacetilênico) eram previstos como agentes nocivos até 05/03/1997 pelo Decreto 80.030/79, Anexo, item 1.2.11. 14. O segurado trabalhou em fábrica de cal exposto a calor acima dos limites de tolerância no período de 06/03/1997 a 08/09/1997 (operador de caldeira, IBUTG 31.3º C, formulário e laudo f. 96/97). O agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição ao acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo III, Quadro I). 15. O período posterior a 08/09/1997 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que os documentos anexados pelo segurado (formulário e laudo f. 96/97) relatam o seu trabalho até a data de 08/09/1997, sendo inclusive, assinados nesta data. 16. Deve ser corrigido o período computado na tabela (f. 216) da sentença, em virtude de erro material, alterando-se o período de 01/09/1989 para 11/09/1989, respeitando a cronologia do período imediatamente anterior, conforme apontado pelo INSS. 17. Reconhecidos os períodos de 09/11/1974 a 30/12/1977, de 14/03/1978 a 31/07/1979, de 21/01/1982 a 28/06/1982, de 13/07/1982 a 16/02/1984, de 09/10/1984 a 30/04/1985 e de 29/04/1995 a 08/09/1997 como especiais, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, e somados aos períodos comuns já computados administrativamente pelo INSS, o segurado alcança o tempo total de contribuição de 32 anos, 02 meses e 06 dias, conforme simulação feita no sistema nacional de cálculo judicial, suficiente à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB na DER (12/11/1999, f. 20). Não há o que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a decisão definitiva do requerimento administrativo do segurado só se deu em 19/08/2002 (f. 129). 18. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 19. Honorários de advogado fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 20. Parcial provimento da apelação do segurado, reforma a sentença e procedência dos pedidos para reconhecer os períodos de 09/11/1974 a 30/12/1977, de 14/03/1978 a 31/07/1979, de 21/01/1982 a 28/06/1982, de 13/07/1982 a 16/02/1984, de 09/10/1984 a 30/04/1985 e de 29/04/1995 a 08/09/1997 como especiais, convertendo-os pelo fator 1,4. Condenação do INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de Marcio Alves Costa, com pagamento dos atrasados desde o requerimento em 12/11/1999 (f. 20, julgamento do recurso administrativo em 12/08/2002 f. 129), com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Honorários de 10% sobre os atrasados até a sentença em 19/02/2008. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para corrigir o erro material constante da tabela (f. 216), alterando o período de 01/09/1989 para 11/09/1989.

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