JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012141-89.2006.4.01.3811

Tempo especial. Hidrocarbonetos. Umidade. Frentista. Lavador. Tolerância. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012141-89.2006.4.01.3811

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. FRENTISTA. LAVADOR. TOLERÂNCIA. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 2. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. As atividades prestadas em exposição a hidrocarbonetos eram consideradas especiais, independentemente de laudos técnicos ou PPP e se enquadram no Decreto 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo III). 5. A atividade de lavador era considerada como especial por exposição à umidade, independentemente de laudos técnicos ou PPP e também se enquadra no Decreto 53.831/64 (código 1.1.3 do quadro anexo III). 6. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 7. A exigência da comprovação de atividade especial mediante apresentação do laudo técnico passou a valer a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 (AREsp 437140-PR, Rel. Min. Humberto Martins, DOU 02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DOU 19/02/2014; PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, DOU 14/03/2014). 8. A comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). A tese foi reafirmada pela Seção nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015. 10. O segurado trabalhou exposto a hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel e álcool) nos períodos de 01/10/1975 a 13/08/1976 (lavador, formulário f. 56), de 01/10/1976 a 10/06/1978 (lavador, formulário f. 57), de 01/12/1980 a 31/01/1986 (lavador, formulário f. 58), de 01/06/1986 a 31/12/1990 (frentista, formulário f. 59), de 01/04/1991 a 19/12/1995 (frentista, formulário f. 60) e de 06/12/1996 a 05/03/1997 (frentista, formulário f. 61). 11. Os períodos de 01/10/1975 a 13/08/1976, de 01/10/1976 a 10/06/1978 e de 01/12/1980 a 31/01/1986, laborados na profissão de lavador, como descrito acima, também podem ser considerados especiais por exposição ao agente umidade, com enquadramento previsto no Decreto 53.831/64 (código 1.1.3 do quadro anexo III). 12. Mantido como na sentença o reconhecimento dos períodos de 01/10/1975 a 13/08/1976, de 01/10/1976 a 10/06/1978, de 01/12/1980 a 31/01/1986, de 01/06/1986 a 31/12/1990, de 01/04/1991 a 19/12/1995 e de 06/12/1996 a 05/03/1997 como especiais, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 e somados aos períodos comuns já computados administrativamente pelo INSS, o segurado alcança o tempo total de contribuição de 26 anos, 03 meses e 03 dias, conforme sentença (f. 99), insuficiente à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O tempo aqui reconhecido deve ser averbado em favor do segurado para fins previdenciários. 13. Prejudicada a redução de honorários de advogado, tendo em vista que não houve tal condenação por força da sucumbência recíproca na sentença. 14. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

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