Tempo especial. Hidrocarbonetos. Umidade. Frentista. Lavador. Tolerância. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012141-89.2006.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. FRENTISTA. LAVADOR. TOLERÂNCIA. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 2. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. As atividades prestadas em exposição a hidrocarbonetos eram consideradas especiais, independentemente de laudos técnicos ou PPP e se enquadram no Decreto 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo III). 5. A atividade de lavador era considerada como especial por exposição à umidade, independentemente de laudos técnicos ou PPP e também se enquadra no Decreto 53.831/64 (código 1.1.3 do quadro anexo III). 6. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 7. A exigência da comprovação de atividade especial mediante apresentação do laudo técnico passou a valer a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 (AREsp 437140-PR, Rel. Min. Humberto Martins, DOU 02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DOU 19/02/2014; PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, DOU 14/03/2014). 8. A comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). A tese foi reafirmada pela Seção nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015. 10. O segurado trabalhou exposto a hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel e álcool) nos períodos de 01/10/1975 a 13/08/1976 (lavador, formulário f. 56), de 01/10/1976 a 10/06/1978 (lavador, formulário f. 57), de 01/12/1980 a 31/01/1986 (lavador, formulário f. 58), de 01/06/1986 a 31/12/1990 (frentista, formulário f. 59), de 01/04/1991 a 19/12/1995 (frentista, formulário f. 60) e de 06/12/1996 a 05/03/1997 (frentista, formulário f. 61). 11. Os períodos de 01/10/1975 a 13/08/1976, de 01/10/1976 a 10/06/1978 e de 01/12/1980 a 31/01/1986, laborados na profissão de lavador, como descrito acima, também podem ser considerados especiais por exposição ao agente umidade, com enquadramento previsto no Decreto 53.831/64 (código 1.1.3 do quadro anexo III). 12. Mantido como na sentença o reconhecimento dos períodos de 01/10/1975 a 13/08/1976, de 01/10/1976 a 10/06/1978, de 01/12/1980 a 31/01/1986, de 01/06/1986 a 31/12/1990, de 01/04/1991 a 19/12/1995 e de 06/12/1996 a 05/03/1997 como especiais, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 e somados aos períodos comuns já computados administrativamente pelo INSS, o segurado alcança o tempo total de contribuição de 26 anos, 03 meses e 03 dias, conforme sentença (f. 99), insuficiente à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O tempo aqui reconhecido deve ser averbado em favor do segurado para fins previdenciários. 13. Prejudicada a redução de honorários de advogado, tendo em vista que não houve tal condenação por força da sucumbência recíproca na sentença. 14. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.
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