JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011487-33.2009.4.01.3800

Aposentadoria por invalidez. Doença preexistente. Agravamento após a filiação. Concessão. Juros. Recurso adesivo. Assistência de outra pessoa. Lei 8.213/1991

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011487-33.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO APÓS A FILIAÇÃO. CONCESSÃO. JUROS. RECURSO ADESIVO. ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. LEI 8.213/1991. ART. 45. INTERESSE DE AGIR. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial dignostica doença de Alzheimer. Esclarece que a incapacidade é total e permanente desde o fim de 2005, em razão do quadro demencial da senilidade, na qual o paciente perde a memória progressivamente se tornando completamente demente em pouco tempo. Trata-se de doença degenerativa. Informa que o segurado não tem condições de viver sem a ajuda de terceiros pela demência. Não faz a higiene pessoal, não come sem o auxílio de terceiros, nem pode ser medicado sem ajuda. Aos quesitos do autor, relata que o segurado estava trabalhando quando adoeceu (laudo f. 60/62). 3. Averiguada a incapacidade total e permanente, e tendo em vista a impossibilidade de reabilitação do segurado para outras atividades, mostra-se devida a aposentadoria por invalidez. 4. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. No caso de auxílio-doença indevidamente suspenso, tendo em vista a persistência da incapacidade, o benefício é devido desde a cessação (STJ, EDcl no REsp 1399371/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013. TRF1, (AC 0019370-23.2002.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.224 de 24/02/2015. 5. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento (AC 0027926-19.2012.4.01.9199 / MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.350 de 03/02/2015; (AC 0062511-34.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.381 de 25/04/2014). 6. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 7. Falta de interesse de agir quanto ao pedido de acréscimo da aposentadoria por invalidez, por necessitar de assistência de outra pessoa (Lei 8.213/1991, art. 45), tendo em vista que não constou da petição inicial nem há requerimento administrativo. 9. Não provimento da apelação e do recurso adesivo. Parcial provimento da remessa para adequar a condenação aos juros conforme manual de cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA.