Pensão. Maioridade. Universitário. Direito liquido e certo. Inexistência. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0011087-79.2010.4.01.3801
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MAIORIDADE. UNIVERSITÁRIO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). 2. A relação jurídica do dependente, filho não inválido, com a Previdência Social extingue-se no momento em que completa os vinte e um anos de idade (Lei 8.213/1991, teor do art. 77, § 2º, II). 3. A prorrogação da pensão por morte ao filho não inválido, estudante universitário, até os 24 anos de idade, além de não encontrar amparo na Lei de Benefícios da Previdência Social, desafia o texto constitucional, que veda a extensão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º). A falta de previsão legal impede a prorrogação da pensão por morte mesmo no caso de estudante universitário (STJ, AgRg no AREsp 530.671/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015; (AgRg nos EDcl no REsp 1400672/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015; TRF1, AC 0006196-61.2009.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.483 de 25/09/2015; (AC 0037601-45.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.956 de 22/09/2015) 4. Não há violação ao devido processo legal, com sua as garantias da ampla defesa e do contraditório (CR/1988, art. 5º, LIV), porque o benefício se rege pela legislação em vigor ao tempo do óbito, quando o beneficiário já tinha prévio conhecimento de que, ao atingir a maioridade, perderia o direito à pensão. 5. Não provimento da apelação.
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