Restabelecimento de auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Perícia desfavorável. Provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010730-07.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. Os documentos informam que o autor é portador de esquizofrenia (CID F20.9), transtornos delirantes (CID F.22.8) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3). Não obstante, o perito oficial conclui que o autor não apresenta nenhum impedimento e que as doenças que o acometem não trazem nenhuma implicação significativa para o trabalho, assim como os remédios que lhe foram prescritos, pois possuem pequeno efeito colateral. Ao responder aos quesitos do INSS, confirma que o autor se apresentou ao exame físico sem qualquer sinal incapacitante e desprovido de qualquer exame médico capaz de permitir uma conclusão em sentido contrário. 3. O laudo pericial é bastante claro e convincente no sentido de que não há incapacidade, tendo o segurado condições de exercer suas atividades habituais, para tanto bastando que mantenha tratamento adequado de suas enfermidades, o que, pelo que se infere das conclusões do perito, vem sendo realizado pela parte. 4. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 5. O autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 28/7/2002 e 31/10/2002 e entre 27/11/2002 e 30/9/2007 (cf. informações INFBEN), porém não há prova da incapacidade que autorize o restabelecimento desse benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Provimento da apelação do INSS para reformar sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão da sucumbência, devendo o apelado arcar com custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da assistência judiciária (Lei 1.060/50, art. 12).
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