JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010709-36.2007.4.01.9199

Ação cautelar. Restabelecimento do auxílio-doença. Bom direito. Perigo da demora. Cardiopatia grave. Presença. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010709-36.2007.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. O pedido cautelar requer evidência do bom direito e o perigo da demora. 2. O auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 3. O exame pericial diagnostica cardiopatia hipertensiva e doença pulmonar obstrutiva crônica. Esclarece que a partir de 2002, restou comprovada a disfunção miocárdica (com fração de ejeção de 0,40) moderada/importante, o que faz da segurada portadora de cardiopatia grave, que a incapacita para atividades que exijam esforço físico (laudo f. 133/135 e 160/161). Os esclarecimentos do perito confirmam que, em se tratando de cardiopatia grave associada a DPOC, o desempenho da atividade profissional da segurada fica prejudicado, pois a função de doméstica requer esforço físico, como lavar roupa, varrer casa, cozinhar e passar roupas. Tais atividades são incompatíveis com a enfermidade, mesmo que tenha controle médico periódico e faça uso constante de medicação. Informa que para o exercício de qualquer atividade laboral, portadores desta moléstia cardíaca não poderão responder por atividade constante e assiduidade, o que inviabiliza sua auto-subsistência (laudo complementar f. 176). 4. O periculum in mora decorre do prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a manutenção da subsistência do requerente e de seus familiares, também está caracterizado em face do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, cuja falta de pagamento, compromete a própria subsistência do segurado. 5. O auxílio-doença não deve cessar até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62). 6. A prova pericial é conclusiva no sentido de que a segurada não possui condições de exercer atividades laborais devido à doença, o que é corroborado pelos atestados e laudos médicos (f. 30/31) e laudo ecocardiográfico (f. 39/41), que diagnosticam a cardiopatia com disfunção miocárdica de etiologia hipertensiva, agravada por doença pulmonar obstrutiva crônica. Assim, a suspensão administrativa do benefício violou o disposto nos artigos 59 e 62 , ambos da Lei nº 8.213 /91. 7. A mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014). 8. Presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris é de ser deferida a cautelar para restabelecimento do auxílio-doença. 9. A falta de exigência de caução para o deferimento de liminar em favor da parte que é beneficiária da justiça gratuita, não ofende o disposto no art. 804, CPC, pois as condições econômicas da segurada seriam óbices à satisfação da caução, criando assim uma situação de desigualdade em relação aos mais necessitados. Além disso, a natureza alimentar do benefício exigia seu pronto restabelecimento. 10. Não provimento da apelação.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.