JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010491-40.2006.4.01.3800

Tempo especial. Cerceamento de defesa. Ruído. Média. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010491-40.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. MÉDIA. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o segurado, por diversas vezes, é intimado para apresentar documentos que pudessem demonstrar o tempo especial e não atende a determinação judicial. 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 3. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 4. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 5. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 8. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância no período de 01/10/1988 a 29/12/1998 (jatista, ruído 96,10dB, formulário e laudo f. 37/39). 9. Os documentos apresentados (formulário e laudo, f. 37/39), informam com clareza as condições de trabalho do segurado, especificando os níveis de ruído e cumprindo as formalidades legais, suficientes para comprovar a atividade especial do período acima. 10. Não há prova de que o período de 30/12/1998 a 01/04/2004 tenha sido trabalhado em condições especiais, uma vez que o segurado não trouxe ao processo a documentação necessária (PPP ou formulário e laudo) para comprovar os níveis de ruído aos quais estava submetido, não satisfazendo as condições impostas pela legislação previdenciária. 11. Mantido o reconhecimento do período de 01/10/1988 a 29/12/1998 como especial na sentença, convertido em tempo comum pelo fator 1,4, e somados aos períodos comuns já computados administrativamente pelo INSS, o segurado alcança o tempo total de contribuição de 34 anos, 04 meses e 15 dias, conforme tabela (f. 151), insuficiente à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral. O período aqui reconhecido deve ser averbado em favor do segurado para fins previdenciários. 12. Não provimento da apelação do segurado, do INSS e da remessa.

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