Tempo especial. Cerceamento de defesa. Ruído. Média. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010491-40.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. MÉDIA. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o segurado, por diversas vezes, é intimado para apresentar documentos que pudessem demonstrar o tempo especial e não atende a determinação judicial. 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 3. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 4. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 5. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 8. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância no período de 01/10/1988 a 29/12/1998 (jatista, ruído 96,10dB, formulário e laudo f. 37/39). 9. Os documentos apresentados (formulário e laudo, f. 37/39), informam com clareza as condições de trabalho do segurado, especificando os níveis de ruído e cumprindo as formalidades legais, suficientes para comprovar a atividade especial do período acima. 10. Não há prova de que o período de 30/12/1998 a 01/04/2004 tenha sido trabalhado em condições especiais, uma vez que o segurado não trouxe ao processo a documentação necessária (PPP ou formulário e laudo) para comprovar os níveis de ruído aos quais estava submetido, não satisfazendo as condições impostas pela legislação previdenciária. 11. Mantido o reconhecimento do período de 01/10/1988 a 29/12/1998 como especial na sentença, convertido em tempo comum pelo fator 1,4, e somados aos períodos comuns já computados administrativamente pelo INSS, o segurado alcança o tempo total de contribuição de 34 anos, 04 meses e 15 dias, conforme tabela (f. 151), insuficiente à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral. O período aqui reconhecido deve ser averbado em favor do segurado para fins previdenciários. 12. Não provimento da apelação do segurado, do INSS e da remessa.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO
- DO INSS E À REMESSA.
