JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0030246-16.2007.4.01.3800

Extinção sem julgamento do mérito. PPP. Regularidade. Suficiência como prova pré-constituída. CPC, art. 515, §3º. Aposentadoria especial. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0030246-16.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PPP. REGULARIDADE. SUFICIÊNCIA COMO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CPC, ART. 515, §3º. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. PERMANÊNCIA A PARTIR DE 29/04/1995. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSBILIDADE. PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. O PPP apresentado pelo impetrante em f. 228/229 é válido. Embora não tenha sido preenchido pelo funcionário Christian (superintendente de RH), cujo nome está digitado no PPP, constata-se que a assinatura ali aposta pertence ao funcionário Marcos (analista de RH), que assinou formulários DSS-8030 para a empresa (f.214/217, 222/224). Além disso, o próprio INSS, a quem incumbe verificar o preenchimento dos requisitos de validade destes documentos, considerou-o correto (f.233), não havendo motivo razoável para descrer de sua autenticidade. Deve ser reconhecido como prova suficiente e plena do direito líquido e certo, bastando não haver vícios que comprometam sua validade. Precedentes do TRF 1ª Região. 3. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (CPC art. 515, §3º). 4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 5. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 6. Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 7. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 8. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 9. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 10. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 11. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 12. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 14/07/1976 a 30/09/1979 (ajudante de oficina, 89 dB, f.197/198), controlador de tempos (01/10/1979 a 30/11/1981, 95,9 dB, f. 199/200), 01/12/1981 a 09/08/1983 (ajudante de produção, 94 dB, f. 201/204), 01/08/1986 a 23/03/1993 (mecânico construtor em caldeiraria, 110 dB, f. 205/210), 16/11/1993 a 12/12/1998 (mecânico, 90,1 dB, f. 214/221), 13/12/1998 a 31/12/2003 (mecânico, 90,2 dB, f. 222/227) e de 01/01/2004 a 24/11/2006 (mecânico, 92 dB, PPP f.228/229). 13. Provimento da apelação do impetrante para conceder a segurança para reconhecer como especiais os períodos de 14/07/1976 a 09/08/1983, 01/08/1986 a 23/03/1993 e de 16/11/1993 a 24/11/2006 e determinar à autoridade coatora a implantação de aposentadoria especial com DIB na DER e início do pagamento na data da sessão de julgamento, o que deverá ser comprovado em 30 dias.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à apelação do impetrante.