JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0030135-95.2008.4.01.3800

Aposentadoria especial. Tempo especial. Biológicos. Ruído. Limites de tolerância. Média. EPI. Conversão. Lei vigente na aposentadoria. Tempo comum em especial

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0030135-95.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. BIOLÓGICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA APOSENTADORIA. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBLIDADE. PAGAMENTO. ART. 100 CR/1988. SÚMULA 271 STF. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 3. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 4. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 5. Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 6. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 previa como agentes nocivos biológicos o carbúnculo, a brucela, o mormo e o tétano (item 1.3.1); no item 1.3.2, germes infecciosos ou parasitários humanos. Já o Anexo I do 83.080/79 enumerava como agentes nocivos, além daqueles, animais doentes e materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2); preparação de soros, vacinas e outros produtos (item 1.3.3); doentes ou materiais infecto-contagiantes (item 1.3.4). 7. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 8. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 9. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 11. Portanto, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial para obtenção de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, redação original) restringe-se às hipóteses em que o segurado obteve o direito a aposentar-se durante a vigência deste dispositivo legal, que foi revogado pela Lei 9.032/95 em 29/04/1995; em nada importando se à data da prestação do serviço havia direito à conversão. 12. O impetrante trabalhou exposto a agentes nocivos biológicos nos períodos de 01/09/1983 a 01/06/1985 e de 01/08/1985 a 31/03/1986 (sepultador em empresa administradora de necrópoles, formulários f.153/154). Também trabalhou sujeito a ruídos médios acima do limite de tolerância no período de 03/12/1998 a 11/06/2008 (trefilador, 95 dB, 96 dB e 93 dB, formulário e laudo técnico f. 166/182, PPP f. 183/184). 13. Não há direito líquido e certo à conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71, visto que o impetrante requereu aposentadoria especial apenas em 02/07/2008, não completando os requisitos para a concessão do benefício antes da Lei 9.032/95. 14. O pagamento das parcelas atrasadas a partir da ação deve ocorrer mediante o rito do art. 100 da CR/1988, pois o STJ decidiu que é obrigatória a submissão, ao rito do precatório, do pagamento de valores devidos pelas Fazendas Públicas em face de sentença judicial, ainda que prolatada em sede de mandado de segurança" (AgRg na Rcl 1.827/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 28.6.2011). 15. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de sorte que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação deverão ser pleiteadas administrativamente ou em ação própria (Súmulas 269 e 271 STF). 16. Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (Lei 12.016/09, art. 25; Súmula 105 STJ). 17. Não provimento do recurso adesivo do impetrante. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para excluir da contagem de tempo especial os períodos comuns convertidos em especiais, denegar a segurança quanto à implantação da aposentadoria especial e concedê-la parcialmente para o INSS implantar aposentadoria por tempo de contribuição.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO IMPETRANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.