Auxílio-doença. Incapacidade laborativa. Ausência de prova pré-constituída. Extinção. Provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0028784-24.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO. PROVIMENTO. 1. A prova em mandado de segurança, para demonstrar o direito líquido e certo, deve ser feita por meio de documentos juntados com a petição inicial, e afastar de pronto a ilegalidade ou ameaça de lesão por ato de autoridade (AMS 96.01.11781-4/MG, Rel. Juiz AloÍsio Palmeira, 1ª Turma, DJ p.25701 de 22/04/1997) (AMS 0006383-04.2006.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.289 de 04/10/2012). 2. Ainda que o impetrante tenha instruído a inicial com relatórios/atestados médicos a fim de demonstrar os problemas de saúde que lhe acometem, tais documentos não constituem prova pré-constituída do alegado direito à manutenção do auxílio-doença, que pressupõe a continuidade da incapacidade laborativa, não sendo possível a dilação probatória, com a realização de perícia judicial, necessária à complementação da prova. 3. Os atos que indeferiram os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença NB 516.637.018-6 e NB 518.617.294-0, apresentados em 18/9/2006 e 22/6/2007, lastreados em exame médico pericial, apresentam fundamentação, ainda que sucinta, que permite compreender as razões do cancelamento. Não há ilegalidade ou abuso de poder na cessação promovida após a realização de exame pericial que constatou a recuperação da capacidade laborativa. 4. A situação trazida aos autos não se confunde com a "alta programada", procedimento ilegal, consistente na prefixação de data de possível cessação de benefício por incapacidade (prognóstico), sem que haja a realização de nova perícia médica. 5. Provimento da apelação para acolher a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir o processo, reformando a sentença de primeiro grau (Lei 12.016/2009, art. 10).
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