JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026061-66.2006.4.01.3800

Aposentadoria especial. Ruído. Média. Eletricidade. Tolerância. EPI. Permanência. Lei vigente na data da aposentadoria. Provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026061-66.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA. ELETRICIDADE. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 6. Possibilidade do trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (Precedentes do TRF1ª Região).: 7. O Supremo Tribunal Federal - STF (ARE nº 664.335/SC com repercussão geral) decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Exceção foi feita ao agente nocivo ruído, para o qual, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois se constata que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 8. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, classificava a atividade exposta à eletricidade como perigosa quando exposto à tensão superior a 250V. O Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8, também classificava a atividade como perigosa e sujeita à aposentadoria especial. 9. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. 10. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 11. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 12. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância no período de 05/05/1975 a 16/12/1975 (mecânico manutenção preventiva, 92,0dB, PPP f. 36/37) e de 23/04/1976 a 31/05/1977 (mecânico auxiliar,.84,0dB, formulário e laudo f. 39/41). 13. O segurado trabalhou exposto à eletricidade acima dos limites de tolerância nos períodos de 10/08/1978 a 28/02/1985 (TELEMAR, instalador reparador, tensão superior 250 Volts, laudo pericial f. 46/60 e CTPS f. 29 do processo), de 01/03/1985 a 27/04/1986 (auxiliar administrativo, tensão superior a 250V, laudo pericial f. 46/60 e CTPS f. 29 do processo), de 28/04/1986 a 30/06/1996 (técnico telecomunicações I, tensão superior a 250V, laudo pericial f. 46/60 e CTPS f. 29 do processo), de 01/07/1996 a 31/08/1997 (técnico telecomunicações II, tensão superior a 250V, laudo pericial f. 46/60 e CTPS f. 29 do processo) e de 01/09/1997 a 14/02/2005 (supervisor técnico de telecomunicações, tensão superior a 250V, laudo pericial f. 46/60 e CTPS f. 29 do processo). 14. O segurado alcança o tempo de contribuição especial total de 28 anos, 02 meses e 25 dias, suficiente para a aposentadoria especial. 15. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 16. Honorários de advogado fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 17. Provimento da apelação do segurado, reforma da sentença e procedência dos pedidos de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 10/08/1978 a 14/02/2005 (item 13.1) que somados ultrapassam 25 anos de tempo de contribuição especial. Condenação do INSS a implantar a aposentadoria especial em favor de Domingos Moreira Pinto, com pagamento dos atrasados desde o requerimento em 07/06/2005 (f. 101), corrigidos monetariamente e com juros de mora conforme manual de cálculos da Justiça Federal. O benefício deve ser implantado a partir da sessão de julgamento (DIP), o que deverá ser comprovado pelo INSS em 30 dias. Condenação do INSS a pagar os honorários de advogado de 10% sobre o valor das prestações atrasadas até sentença (Súmula 111/STJ). Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

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