Aposentadoria especial. Ruído. Média. Eletricidade. Tolerância. EPI. Permanência. Lei vigente na data da aposentadoria. Provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026061-66.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA. ELETRICIDADE. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 6. Possibilidade do trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (Precedentes do TRF1ª Região).: 7. O Supremo Tribunal Federal - STF (ARE nº 664.335/SC com repercussão geral) decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Exceção foi feita ao agente nocivo ruído, para o qual, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois se constata que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 8. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, classificava a atividade exposta à eletricidade como perigosa quando exposto à tensão superior a 250V. O Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8, também classificava a atividade como perigosa e sujeita à aposentadoria especial. 9. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. 10. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 11. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 12. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância no período de 05/05/1975 a 16/12/1975 (mecânico manutenção preventiva, 92,0dB, PPP f. 36/37) e de 23/04/1976 a 31/05/1977 (mecânico auxiliar,.84,0dB, formulário e laudo f. 39/41). 13. O segurado trabalhou exposto à eletricidade acima dos limites de tolerância nos períodos de 10/08/1978 a 28/02/1985 (TELEMAR, instalador reparador, tensão superior 250 Volts, laudo pericial f. 46/60 e CTPS f. 29 do processo), de 01/03/1985 a 27/04/1986 (auxiliar administrativo, tensão superior a 250V, laudo pericial f. 46/60 e CTPS f. 29 do processo), de 28/04/1986 a 30/06/1996 (técnico telecomunicações I, tensão superior a 250V, laudo pericial f. 46/60 e CTPS f. 29 do processo), de 01/07/1996 a 31/08/1997 (técnico telecomunicações II, tensão superior a 250V, laudo pericial f. 46/60 e CTPS f. 29 do processo) e de 01/09/1997 a 14/02/2005 (supervisor técnico de telecomunicações, tensão superior a 250V, laudo pericial f. 46/60 e CTPS f. 29 do processo). 14. O segurado alcança o tempo de contribuição especial total de 28 anos, 02 meses e 25 dias, suficiente para a aposentadoria especial. 15. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 16. Honorários de advogado fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 17. Provimento da apelação do segurado, reforma da sentença e procedência dos pedidos de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 10/08/1978 a 14/02/2005 (item 13.1) que somados ultrapassam 25 anos de tempo de contribuição especial. Condenação do INSS a implantar a aposentadoria especial em favor de Domingos Moreira Pinto, com pagamento dos atrasados desde o requerimento em 07/06/2005 (f. 101), corrigidos monetariamente e com juros de mora conforme manual de cálculos da Justiça Federal. O benefício deve ser implantado a partir da sessão de julgamento (DIP), o que deverá ser comprovado pelo INSS em 30 dias. Condenação do INSS a pagar os honorários de advogado de 10% sobre o valor das prestações atrasadas até sentença (Súmula 111/STJ). Não provimento da apelação do INSS e da remessa.
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