Excesso. Súmula 260/tfr. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025696-72.2010.4.01.9199
Ementa
EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXCESSO. SÚMULA 260/TFR. NÃO PROVIMENTO. 1. A sistemática inserida no enunciado da Súmula nº 260 do extinto TFR não vincula o reajuste ao salário mínimo, mas a atenção às faixas salariais estabelecidas pela Lei 6.708/79, a qual vigorou até a edição da norma constitucional transitória - art. 58 do ADCT, em abril/1989. A partir de então, passa-se a observar a equivalência com a variação do salário mínimo até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a Lei nº 8.213/91. 2. A seção de cálculos judiciais deixou claro que a conta de execução apresentada pelo perito judicial não pode ser acolhida por não aplicar corretamente a revisão da Súmula 260/TRF, assim como os critérios de atualização monetária do manual de cálculos da Justiça Federal. Portanto, correta a sentença que homologou os cálculos do INSS, realizados de acordo com o título judicial. 3. Não provimento da apelação.
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