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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0025407-06.2011.4.01.3800

Tempo especial. Ruído. Limites de tolerância. EPI. Exigência do laudo. Custeio. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0025407-06.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. EXIGÊNCIA DO LAUDO. CUSTEIO. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 7. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo impetrante. 8. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos artigos 30, I, c/c o § 4º do art. 43 da Lei 8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (AMS 0054339-04.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 1ª Turma, e-DJF1 p.62 de 01/10/2014). 9. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 10. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 11/03/1982 a 31/03/1988 (aprendiz preparação de fios, 90 dB, PPP f. 21/23), 01/04/1988 a 31/08/1994 (mecânico, 91 dB, f. 21/23), 01/09/1994 a 28/02/1996 (contra mestre, 91 dB, f. 21/23), 01/03/1996 a 31/07/1996 (encarregado preparação fios, 91,6 dB, f. 21/23) 01/08/1996 a 17/11/2003 (chefe preparação fios, 90,9 dB, f. 21/23). 11. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

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  • Decisão: A Câmara
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  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.