Litispendencia. Extinção sem resolução do mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025085-25.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDENCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ocorre a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, § 1º e § 2º. TRF1, AC 0013211-49.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.641 de 28/04/2015). 2. Verifico a ocorrência de litispendência, pois de fato o impetrante, antes da impetração deste mandado, ajuizou a ação ordinária 2006.38.00.009729-0 em face do INSS com a mesma causa de pedir e pedido: o reconhecimento dos períodos de 05/03/1993 a 28/04/1995, de 07/02/2001 a 27/09/2006 como laborados em atividades especiais e a concessão de aposentadoria especial (f. 131/136). 3. A litispendência pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). 4. Reconheço a litispendência e extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, V).
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- EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
