JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024529-23.2007.4.01.3800

Aposentadoria especial. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Parcial provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024529-23.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF (ARE nº 664.335/SC com repercussão geral) decidiu que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Exceção feita ao agente nocivo ruído, para o qual, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/01/1980 a 20/05/1981 (estagiário compl. Aprendizagem, 86,1dB, PPP f. 48/50) e de 19/11/2003 a 29/03/2005 (técnico mecânico II, 87,08dB, PPP f. 41/47). 8. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que o PPP (f. 41/47) traz informações precisas quanto à efetividade do EPI utilizado, com o devido certificado de aprovação, afastando a nocividade causada pelos agentes químicos e hidrocarbonetos, em que pese o contato do segurado com estes agentes agressivos, entendimento atualmente adotado pelo STF. Quanto ao ruído suportado neste mesmo período, não há possibilidade de enquadramento, uma vez que o segurado esteve submetido a ruídos de 86,1dB e 87,08dB, ambos os níveis inferiores ao limite de tolerância considerado para o período, nos termos da fundamentação. 9. Reconhecidos os períodos especiais (25 anos) de 01/01/1980 a 20/05/1981 e de 19/11/2003 a 29/03/2005 e somados aos períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS, o segurado alcança o tempo de contribuição especial total de 18 anos, 04 meses e 21 dias, conforme simulação feita no sistema nacional de cálculo judicial, insuficiente à concessão de sua aposentadoria especial. O tempo especial aqui reconhecido deve ser averbado em favor do segurado para os devidos fins previdenciários. 10. Parcial provimento da apelação do segurado, reforma da sentença e julgamento procedente do pedido para reconhecer como especial o período de 01/01/1980 a 20/05/1981, devendo ser averbado para fins previdenciários. 11. Parcial provimento da apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser considerado como tempo comum, tendo em vista a não comprovação de sua insalubridade, conforme a fundamentação. 12. Não provimento da remessa. 13. Sucumbência recíproca.

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