Aposentadoria especial. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024529-23.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF (ARE nº 664.335/SC com repercussão geral) decidiu que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Exceção feita ao agente nocivo ruído, para o qual, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/01/1980 a 20/05/1981 (estagiário compl. Aprendizagem, 86,1dB, PPP f. 48/50) e de 19/11/2003 a 29/03/2005 (técnico mecânico II, 87,08dB, PPP f. 41/47). 8. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que o PPP (f. 41/47) traz informações precisas quanto à efetividade do EPI utilizado, com o devido certificado de aprovação, afastando a nocividade causada pelos agentes químicos e hidrocarbonetos, em que pese o contato do segurado com estes agentes agressivos, entendimento atualmente adotado pelo STF. Quanto ao ruído suportado neste mesmo período, não há possibilidade de enquadramento, uma vez que o segurado esteve submetido a ruídos de 86,1dB e 87,08dB, ambos os níveis inferiores ao limite de tolerância considerado para o período, nos termos da fundamentação. 9. Reconhecidos os períodos especiais (25 anos) de 01/01/1980 a 20/05/1981 e de 19/11/2003 a 29/03/2005 e somados aos períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS, o segurado alcança o tempo de contribuição especial total de 18 anos, 04 meses e 21 dias, conforme simulação feita no sistema nacional de cálculo judicial, insuficiente à concessão de sua aposentadoria especial. O tempo especial aqui reconhecido deve ser averbado em favor do segurado para os devidos fins previdenciários. 10. Parcial provimento da apelação do segurado, reforma da sentença e julgamento procedente do pedido para reconhecer como especial o período de 01/01/1980 a 20/05/1981, devendo ser averbado para fins previdenciários. 11. Parcial provimento da apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser considerado como tempo comum, tendo em vista a não comprovação de sua insalubridade, conforme a fundamentação. 12. Não provimento da remessa. 13. Sucumbência recíproca.
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