Aposentadoria por invalidez. Pericia. Nulidade. Respostas sem fundamentação. Nulidade da sentença. Provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022707-25.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA. NULIDADE. RESPOSTAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213/1991, art. 42). 2. A perita, apesar de informar que a autora é portadora de depressão que a torna incapaz para o trabalho, não teve o cuidado de responder os quesitos formulados pelo juízo (f. 63) e pela própria autora (f. 6/7), especialmente sobre a extensão (parcial ou total) e duração (temporária ou permanente) da incapacidade, tornando precipitado o julgamento de mérito. 3. A autora fundamentou seu pedido na alegação de que possui problemas de saúde "como artrite, dermatite, alergia nas mãos, infecção no sangue, inchaço nos pés, problemas de coluna, fraqueza no corpo, perdeu o movimento das mãos" (f. 3), juntando documento médico, o único por sinal que comprova o diagnóstico da dermatite (f. 13). Causa estranheza, portanto, a constatação de incapacidade decorrente de doença psiquiátrica, que, além de não ter sido alegada na inicial, não encontra respaldo em nenhum documento juntado aos autos, suscitando inclusive dúvida sobre a efetivo exame clínico da autora. 4. As testemunhas, ouvidas em audiência dia 7/6/2011, restringiram seus depoimentos ao trabalho rural da autora, apenas apontando que ela teria problemas de alergia e artrose ou artrite, nada se referindo à suposta depressão que teria levado à incapacidade para o trabalho. 5. Provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo para refazer a perícia médica da autora, devendo nomear perito com capacidade profissional suficiente para esclarecer as reais condições de saúde e de trabalho da segurada para fins previdenciários, com respostas objetivas porém fundamentadas dos quesitos. 6. Diante da ausência de verossimilhança das alegações, revogo a antecipação da tutela que havia concedido o benefício e determino a suspensão do seu pagamento, o que deverá ser providenciado pela Procuradoria do INSS em 2º grau, a partir da intimação do julgamento do recurso.
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