Restabelecimento de auxilio-doença. Qualidade de segurado. Posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Honorários de perito. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020405-28.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE PERITO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO 1. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213/1991, art. 42). 2. O laudo pericial diagnostica ostoartrose e degeneração discal (CID M 47.8) (CID M 51.3). "Dor lombar há mais de 36 anos, após queda". Houve piora do quadro há 10 anos, havendo dor ao exame região lombar e decorrente de movimentação da coluna, com diminuição de força do membro inferior esquerdo. Existindo redução da capacidade laborativa para atividade que exija esforço ou movimentação, havendo incapacidade para sua atividade habitual de segurança, que exige esforço físico e movimentação, sendo a data de início da incapacidade indeterminada por tratar-se de doença crônica degenerativa (f. 76,98 e 201). 3. A prova pericial é conclusiva no sentido de que o autor possui patologia crônica degenerativa que o incapacita de forma definitiva para sua atividade laboral, não possuindo condições de exercer atividades habituais devido à doença, o que é corroborado pelos atestados e laudos médicos (f. 37/38), que comprovam a contínua necessidade de tratamento médico para a patologia da coluna lombar, bem como os recorrentes afastamentos concedidos pelo INSS em decorrência da patologia (f. 29/36). 4. Há que se considerar que o segurado é pessoa de pouca instrução, que exerceu atividade de segurança por longo período, o que exige boa condição física para o desempenho de suas atividades, está com 63 anos de idade (nascido em 01/07/1952 - f.16), não sendo razoável pensar em sua reabilitação para atividade leve, considerando sua condição social e formação profissional. 5. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015). 6. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. Precedente: AC 0003026-47.2006.4.01.3810 / MG, Rel. Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 28/05/2012. 7. Embora a data de início da doença não seja fixada pelo perito judicial, sendo indeterminável, há indícios de sintomatologia há mais de 36 anos, sem incapacitação à época, e com piora há 10 anos (f. 76/201) Os registros médicos (f. 37/38), indicam a necessidade de tratamento da doença entre 2004 e 2006, quando o próprio INSS reconheceu a condição incapacitante e a qualidade de segurado do autor ao lhe conceder o benefício auxílio-doença (f. 30/36) 8. O auxílio-doença não é devido ao segurado que se filiar ao regime geral da Previdência Social (RGPS) sendo portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão (Lei 8.213/91, art. 59, único). 9. Os documentos médicos indicam o agravamento da patologia e a continuidade da condição incapacitante, a partir de 2004, quando ostentava a qualidade de segurado, sendo reconhecido pelo INSS até 2006 (f.30/36). 10. O segurado recebeu auxílio-doença entre 16/6/2004 e 3/12/2005 (f. 58), devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento deste benefício e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial de 12/06/2007 (f. 76), data em que se verificou a total incapacidade para o trabalho. 11. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013) 12. Os honorários de perito foram fixados de maneira razoável para remunerar o médico, considerando as condições de trabalho e o tempo para receber o valor, apenas depois do transito em julgado, não se aplicando os parâmetros da Resolução CJF 305/2014, que se refere à assistência judiciária. 13. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa quanto aos juros de mora.
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