JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019837-17.2006.4.01.9199

Tempo especial. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Parcial provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019837-17.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 2. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 8. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 20/02/1985 a 30/04/1986 (torneiro de produção A, superior a 90,0dB, formulário e laudo f. 42/45), de 01/05/1986 a 28/02/1995 (torneiro de produção Sr., superior a 90,0dB, formulário e laudo f. 35/38), de 01/03/1995 a 31/10/1998 (torneiro de produção pleno, superior a 90,0dB, formulário e laudo f. 23/26) e de 01/01/2004 a 26/11/2004 (operador de máquinas CNC, 89,32dB, PPP f. 40/41). 9. O período de 01/11/1998 a 31/12/2003 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que o laudo técnico (f. 27/30) indica que o segurado esteve submetido a ruídos inferiores a 90,0dB, abaixo do limite de tolerância da época, nos termos da fundamentação. Ainda de acordo com o precedente do STJ, a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância ficou estabelecido em 85,0dB, de maneira que o período de 20/11/2003 a 31/12/3003 também não se mostra conclusivo com relação à sua especialidade, uma vez que, tendo o laudo indicado ruídos inferiores a 90,0dB sem especificar exatamente o nível de exposição do segurado, não se pode presumir que esses ruídos superavam o nível de 85,0dB, necessário para o enquadramento deste tempo como especial. 10. Não se encontra nos autos nenhuma prova de que o segurado continuou trabalhando após a data de 19/12/2004, com base nos documentos (f 20/22) e diante deste fato, esta data deve ser considerada como o seu último dia de contribuição. 11. Reconhecidos os períodos de 20/02/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 28/02/1995, de 01/03/1995 a 31/10/1998 e de 01/01/2004 a 26/11/2004 como especiais, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, e somados aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o segurado alcança o tempo total de contribuição de 30 anos, 11 meses e 22 dias, conforme simulação feita no Sistema Nacional de Cálculo Judicial, insuficiente à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não cumpriu o pedágio do tempo restante para se aposentar, bem como não contava com a idade mínima de 53 anos, regras impostas pela Emenda Constitucional 20/98. O tempo especial reconhecido na presente ação deve ser averbado em favor do segurado para os devidos fins previdenciários. 12. Parcial provimento da apelação do INSS, reforma da sentença e exclusão do período de 01/11/1998 a 31/12/2003 da contagem de tempo especial, julgado improcedente o pedido do segurado de aposentadoria por tempo de contribuição. Não provimento da remessa. 13. Como há sucumbência recíproca, e não se tem como determinar o maior sucumbente, fixados os honorários em10% do valor da causa, devendo cada parte pagar o seu advogado, e a repartição do pagamento das custas processuais.

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