Tempo especial. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019837-17.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 2. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 8. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 20/02/1985 a 30/04/1986 (torneiro de produção A, superior a 90,0dB, formulário e laudo f. 42/45), de 01/05/1986 a 28/02/1995 (torneiro de produção Sr., superior a 90,0dB, formulário e laudo f. 35/38), de 01/03/1995 a 31/10/1998 (torneiro de produção pleno, superior a 90,0dB, formulário e laudo f. 23/26) e de 01/01/2004 a 26/11/2004 (operador de máquinas CNC, 89,32dB, PPP f. 40/41). 9. O período de 01/11/1998 a 31/12/2003 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que o laudo técnico (f. 27/30) indica que o segurado esteve submetido a ruídos inferiores a 90,0dB, abaixo do limite de tolerância da época, nos termos da fundamentação. Ainda de acordo com o precedente do STJ, a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância ficou estabelecido em 85,0dB, de maneira que o período de 20/11/2003 a 31/12/3003 também não se mostra conclusivo com relação à sua especialidade, uma vez que, tendo o laudo indicado ruídos inferiores a 90,0dB sem especificar exatamente o nível de exposição do segurado, não se pode presumir que esses ruídos superavam o nível de 85,0dB, necessário para o enquadramento deste tempo como especial. 10. Não se encontra nos autos nenhuma prova de que o segurado continuou trabalhando após a data de 19/12/2004, com base nos documentos (f 20/22) e diante deste fato, esta data deve ser considerada como o seu último dia de contribuição. 11. Reconhecidos os períodos de 20/02/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 28/02/1995, de 01/03/1995 a 31/10/1998 e de 01/01/2004 a 26/11/2004 como especiais, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, e somados aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o segurado alcança o tempo total de contribuição de 30 anos, 11 meses e 22 dias, conforme simulação feita no Sistema Nacional de Cálculo Judicial, insuficiente à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não cumpriu o pedágio do tempo restante para se aposentar, bem como não contava com a idade mínima de 53 anos, regras impostas pela Emenda Constitucional 20/98. O tempo especial reconhecido na presente ação deve ser averbado em favor do segurado para os devidos fins previdenciários. 12. Parcial provimento da apelação do INSS, reforma da sentença e exclusão do período de 01/11/1998 a 31/12/2003 da contagem de tempo especial, julgado improcedente o pedido do segurado de aposentadoria por tempo de contribuição. Não provimento da remessa. 13. Como há sucumbência recíproca, e não se tem como determinar o maior sucumbente, fixados os honorários em10% do valor da causa, devendo cada parte pagar o seu advogado, e a repartição do pagamento das custas processuais.
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