Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Juros. Honorários. Sumula 111/2TJ. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019312-93.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. JUROS. HONORÁRIOS. SUMULA 111/2TJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual. 2. O laudo pericial diagnostica que a autora é portadora de espondiloartrose lombar, cifo escoliose lombar de convexidade esquerda, artrose incipiente na articulação do joelho esquerdo, hipertensão arterial primária e outras hipercolesteremia. Constata que em razão da idade, e pelo fato de as patologias que apresenta não há possibilidade de readaptação para outras atividades. Necessita de tratamento clínico regular (laudo f.132/135). 3. A prova pericial é conclusiva no sentido de que a autora não possui condições de exercer atividades laborais devido à doença, o que é corroborado pelos atestados e laudos médicos (f. 60/61 e 65, 68/71), que diagnosticam a espondiloartrose lombar, escoliose lombar de convexidade esquerda. 4. Averiguada a incapacidade parcial e permanente, mas que impede a realização de atividades laborais, e tendo em vista a impossibilidade de reabilitação da segurada para outras atividades, mostra-se devida a aposentadoria por invalidez. 5. As testemunhas Lucy Maria Marques e Cristiane Gonçalves, em audiência dia 9/06/2009 (f. 165/167), confirmam que a autora é portadora de dores nas pernas, problemas de coluna e trombose na perna, que a impossibilita de trabalhar, pois não consegue andar por um longo período de tempo, nem ficar mais de pé. Informam a dificuldade da autora em se locomover e a necessidade do uso contínuo de meias para circulação. 6. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) 7. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 8. A segurada faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, 16/6/2008, tendo em vista que não há informação segura sobre a anterior incapacidade. O valor pago à segurada a título de auxílio-doença (NB 31/604.901.326-1) entre 28/1/2014 a 30/9/2014 e (NB 31/608.865.251-2) entre 9/12/2014 a 10/12/2014 e a título de aposentadoria por invalidez (NB 32/609.073.784-8), a partir de 11/12/2014, deverá ser abatido das parcelas pretéritas da aposentadoria por invalidez (CNIS, em anexo). 9. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa quanto aos juros, para adequar ao manual de cálculos da Justiça Federal, à data de início do benefício - DIB a partir do laudo pericial (16/6/2008) e fixar os honorários de advogado sobre os atrasados até a sentença
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- DEU PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA.
