Benefício assistencial. Conversão em aposentadoria por invalidez. Sentença extra-petita. Inocorrência. Acréscimo de 25% (art. 45, decreto nº 3.048/99)
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015895-78.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45, DECRETO Nº 3.048/99). NECESSIDADE RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não encontra amparo a alegação do INSS de nulidade da sentença, tendo em vista que é entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que não se configura nulidade por decisão extra ou ultra petita o fato do magistrado ou o órgão colegiado conceder, ainda que ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado pela parte autora, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente, tendo em vista a fungibilidade dos pedidos de benefício. 2. A perícia médica realizada (fls. 74/76) concluiu que o segurado (caldeireiro, nascido em 20/09/1950) possui incapacidade total e irreversível, a partir de 2001. Esclarece o perito que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide, transtorno delirante orgânico tipo esquizofrênico e transtorno mental orgânico por lesão ou disfunção cerebral, necessitando da ajuda de terceiros para auxiliá-lo nas atividades da vida diária. 3. A controvérsia reside no fato do autor manter a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo de auxílio-doença (fl. 19), uma vez que a incapacidade já foi reconhecida pelo INSS que lhe deferiu o benefício assistencial ao portador de deficiência desde 15/03/2005 (fl. 20). 4. Conforme informações constantes do CNIS de fls. 21/25, o último vínculo empregatício do autor foi extinto em 10/01/2000 e de acordo o laudo pericial de fls. 74/75 a incapacidade é desde 2001, sendo aplicável a extensão do vínculo previdenciário nos termos do art. 15, II, §§1º e 2º. Ressalte-se que o segurado que deixa de contribuir para a previdência social, por estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 5. Cabe observar que, a própria perícia do INSS realizada no autor em 13/10/2003 (fls.197/198), já havia considerado o início da incapacidade em 09/09/2003 tendo diagnosticado o autor como portador de esquizofrenia, patologia isenta de carência. Ademais, conforme relatórios médicos e receituários juntados às fls. 35/43 o autor já apresentava os distúrbios da esquizofrenia desde 2001. Assim, fica evidente que também houve o agravamento da patologia de que o mesmo já era portador. 6. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, quando comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Precedentes deste Tribunal. 7. Assim, faz jus o autor à conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, tendo em vista que não houve a perda da qualidade de segurado. Entretanto, como não houve recurso do autor e em face da proibição da reformatio in pejus, fica mantida a DIB na data da citação (02/05/2008) conforme fixado na sentença. 8. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. 9. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art.20, § 4º, do CPC. 11. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, relativamente à obrigação de fazer, presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica mantida esta providência. 12. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento a apelação do INSS e à remessa oficial.
