Aposentadoria por tempo de contribuição. Prova do tempo de serviço. Documentos em cópia não autenticada. Possibilidade. Juros. Atualização monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012444-16.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTOS EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser reconhecida a presunção de veracidade dos documentos apresentados em cópia, se a autenticidade deles não for questionada pela parte contrária (REsp 1122560/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010). 2. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 3. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial.
