Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Incapacidade laborativa. Direito reconhecido. Restabelecimento. Conversão em aposentadoria por invalidez. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012275-63.2007.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO RECONHECIDO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia médica realizada (fls. 110/112) concluiu que o segurado (mestre de obras, nascido em 28/04/1949) possui incapacidade total e definitiva, há aproximadamente 04 (quatro) anos da data da perícia, realizada em 06/10/2008. Esclarece o perito que o autor é portador de transtorno mental por lesão e disfunção cerebral; alucinose orgânica; transtorno do humor orgânico; transtorno de labilidade emocional; transtorno de déficit cognitivo e outras demências, tornando-a incapaz definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa que garanta sua subsistência. 3. Em se tratando de restabelecimento de auxílio doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 4. Entretanto, no caso examinado, apesar da perícia esclarecer que o início da incapacidade ocorreu a partir de 2004, o autor manteve vínculo empregatício no período de 09/2006 a 02/2007 (fls. 38/39). Sendo assim, verifica-se que a parte autora tem direito ao benefício e ao recebimento das parcelas vencidas a partir de março/2007. 5. Como a perícia atesta a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral e/ou reabilitação profissional, tem direito a parte autora à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fica mantida a data da realização da perícia (10/12/2008) fixada na sentença. 6. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, relativamente à obrigação de fazer, presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica mantida esta providência. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
