JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012275-63.2007.4.01.3300

Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Incapacidade laborativa. Direito reconhecido. Restabelecimento. Conversão em aposentadoria por invalidez. Termo inicial

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012275-63.2007.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO RECONHECIDO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia médica realizada (fls. 110/112) concluiu que o segurado (mestre de obras, nascido em 28/04/1949) possui incapacidade total e definitiva, há aproximadamente 04 (quatro) anos da data da perícia, realizada em 06/10/2008. Esclarece o perito que o autor é portador de transtorno mental por lesão e disfunção cerebral; alucinose orgânica; transtorno do humor orgânico; transtorno de labilidade emocional; transtorno de déficit cognitivo e outras demências, tornando-a incapaz definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa que garanta sua subsistência. 3. Em se tratando de restabelecimento de auxílio doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 4. Entretanto, no caso examinado, apesar da perícia esclarecer que o início da incapacidade ocorreu a partir de 2004, o autor manteve vínculo empregatício no período de 09/2006 a 02/2007 (fls. 38/39). Sendo assim, verifica-se que a parte autora tem direito ao benefício e ao recebimento das parcelas vencidas a partir de março/2007. 5. Como a perícia atesta a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral e/ou reabilitação profissional, tem direito a parte autora à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fica mantida a data da realização da perícia (10/12/2008) fixada na sentença. 6. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, relativamente à obrigação de fazer, presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica mantida esta providência. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.

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  • Decisão: A Câmara
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  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.