Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Juros. Correção monetária. Lei 11.960/2009
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010059-61.2009.4.01.3300
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, alcançou tão-somente a atualização de valores de precatórios, não atingindo a atualização dos débitos da Fazenda Pública antes da respectiva inscrição em precatório. 5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição do precatório será decidida no julgamento pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir nos procedimentos de cálculo adotados pela Justiça Federal, seja para sua manutenção ou mudança. Até lá, deverão ser aplicadas no cálculo das diferenças devidas à parte autora as disposições da Lei n. 11.960/09, tanto em relação aos juros de mora quanto no tocante à correção monetária, uma vez que continua em vigor. 6. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer as disposições sobre juros de mora e correção monetária.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração.
