Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Incapacidade laborativa. Direito reconhecido. Termo inicial. Restabelecimento. Conversão em aposentadoria por invalidez
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006558-02.2009.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia judicial (fls. 81/85) é no sentido de que o segurado possui incapacidade laborativa total e permanente. Esclarece o perito que a parte autora é portadora de cardiopatia hipertensiva arterial sistêmica grave com lesão de órgão alvo, associada a nítida manifestação clínica de precordialgia. 3. Concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, uma vez que a perícia reconheceu a incapacidade total da parte autora desde o início da concessão daquele benefício. Ademais, conforme relatórios médicos, datados em 2006, 2007 e 2009 o autor já era portador de hipertensão arterial severa de difícil controle e havia indicação médica para aposentadoria por invalidez. 4. Honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, com base na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art.20, §§ 3º e 4º, do CPC, estando em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 6. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, relativamente à obrigação de fazer, presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica mantida esta providência. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
