JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006558-02.2009.4.01.3300

Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Incapacidade laborativa. Direito reconhecido. Termo inicial. Restabelecimento. Conversão em aposentadoria por invalidez

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006558-02.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia judicial (fls. 81/85) é no sentido de que o segurado possui incapacidade laborativa total e permanente. Esclarece o perito que a parte autora é portadora de cardiopatia hipertensiva arterial sistêmica grave com lesão de órgão alvo, associada a nítida manifestação clínica de precordialgia. 3. Concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, uma vez que a perícia reconheceu a incapacidade total da parte autora desde o início da concessão daquele benefício. Ademais, conforme relatórios médicos, datados em 2006, 2007 e 2009 o autor já era portador de hipertensão arterial severa de difícil controle e havia indicação médica para aposentadoria por invalidez. 4. Honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, com base na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art.20, §§ 3º e 4º, do CPC, estando em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 6. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, relativamente à obrigação de fazer, presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica mantida esta providência. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.