JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005457-27.2009.4.01.3300

Restabelecimento. Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurada. Laudo pericial

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005457-27.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A concessão anterior de auxílio-doença comprova a qualidade de segurado da parte autora. 3. A perícia judicial (fls. 68/77) é no sentido de que a segurada (enfermeira, nascida em 21/06/1940) possui incapacidade laborativa total e definitiva para a prática de qualquer atividade laboral. Esclarece o perito que a parte autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral, além de outras patologias de ordem degenerativa. O referido laudo pericial mostra-se claro e objetivo, tendo tratado da doença e incapacidade da parte autora, não apresentando qualquer irregularidade. 4. O objetivo do benefício é substituir o salário, de forma a permitir a sobrevivência do segurado. A autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida, convertendo-se posteriormente em benefício de aposentadoria por invalidez, visto que restaram preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e 59 da Lei n. 8213/91. 5. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 6. Apelação do INSS desprovida. Remessa parcialmente provida unicamente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros e correção monetária.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.