Restabelecimento. Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurada. Laudo pericial
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005457-27.2009.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A concessão anterior de auxílio-doença comprova a qualidade de segurado da parte autora. 3. A perícia judicial (fls. 68/77) é no sentido de que a segurada (enfermeira, nascida em 21/06/1940) possui incapacidade laborativa total e definitiva para a prática de qualquer atividade laboral. Esclarece o perito que a parte autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral, além de outras patologias de ordem degenerativa. O referido laudo pericial mostra-se claro e objetivo, tendo tratado da doença e incapacidade da parte autora, não apresentando qualquer irregularidade. 4. O objetivo do benefício é substituir o salário, de forma a permitir a sobrevivência do segurado. A autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida, convertendo-se posteriormente em benefício de aposentadoria por invalidez, visto que restaram preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e 59 da Lei n. 8213/91. 5. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 6. Apelação do INSS desprovida. Remessa parcialmente provida unicamente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros e correção monetária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
