JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001022-73.2010.4.01.3300

Citação suprida. Renúncia à aposentadoria. Concessão de novo benefício. Decadência. Inocorrência. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001022-73.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. CITAÇÃO SUPRIDA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Considera-se suprida a citação da parte ré, por analogia ao disposto no art. 214, § 1º, do CPC, quando após intimada apresentar contrarrazões, na hipótese de julgamento com base no art. 285-A, do referido Código. 2. Não ocorreu decadência, pois o pedido não é de revisão de benefício (art. 103, "caput", da Lei 8.213/91), mas de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido, com o objetivo de concessão de novo benefício mais favorável ao segurado. 2. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição anterior e posterior à primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem ser obrigado a devolver o que auferiu àquele título. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação (REsp 1369165/SP). Os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente na data do novo benefício, Em todo caso, deverão ser deduzidos da nova aposentadoria, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. 4. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art.20, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do novo benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 7. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.