Citação suprida. Renúncia à aposentadoria. Concessão de novo benefício. Decadência. Inocorrência. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001022-73.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. CITAÇÃO SUPRIDA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Considera-se suprida a citação da parte ré, por analogia ao disposto no art. 214, § 1º, do CPC, quando após intimada apresentar contrarrazões, na hipótese de julgamento com base no art. 285-A, do referido Código. 2. Não ocorreu decadência, pois o pedido não é de revisão de benefício (art. 103, "caput", da Lei 8.213/91), mas de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido, com o objetivo de concessão de novo benefício mais favorável ao segurado. 2. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição anterior e posterior à primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem ser obrigado a devolver o que auferiu àquele título. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação (REsp 1369165/SP). Os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente na data do novo benefício, Em todo caso, deverão ser deduzidos da nova aposentadoria, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. 4. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art.20, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do novo benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 7. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
